Brasão da Alepe

Parecer 1930/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 353/2019

Autor: Deputada Dulcicleide Amorim

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

A Proposição em debate tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

A Proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, cujo intuito é adequar a redação da proposta às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

Nesse sentido, fica a direção do estabelecimento bancário responsável por afixar cartaz informando todos os códigos bancários disponíveis ao cliente em local próximo aos terminais eletrônicos. Ocorre que, atualmente, 118 bancos são afiliados a principal federação patronal do setor, a Febraban, o que importa em um número exacerbado de códigos para constar em um cartaz tamanho A4, minimamente legível ao consumidor. Além disso, essa informação é redundante, já que, ao efetuar transações que exigem esse código, já é possível encontrar a tal lista eletronicamente no terminal eletrônico.

Assim, apesar de a proposição estar em sintonia com o princípio da publicidade e do acesso facilitado de informações ao usuário, entende-se que a fixação de cartaz não é o meio mais eficiente para cumprimento da proposta.

Desta maneira, a Proposição merece ser rejeitada para que não crie obrigação desarrazoada para o estabelecimento bancário, resguardando-se sempre o legítimo interesse do consumidor em ter acesso à informação sobre suas transações.

 2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 353/2019 deve ser rejeitado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição cria obrigação redundante sobre informação ao consumidor.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

Histórico

[05/02/2020 11:11:00] PUBLICADO
[17/12/2019 17:48:59] ENVIADA P/ SGMD
[20/12/2019 13:20:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/12/2019 13:23:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.