
Parecer 1930/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 353/2019
Autor: Deputada Dulcicleide Amorim
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
A Proposição em debate tem por objetivo dispor sobre a obrigatoriedade de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.
A Proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, cujo intuito é adequar a redação da proposta às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise visa alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.
Nesse sentido, fica a direção do estabelecimento bancário responsável por afixar cartaz informando todos os códigos bancários disponíveis ao cliente em local próximo aos terminais eletrônicos. Ocorre que, atualmente, 118 bancos são afiliados a principal federação patronal do setor, a Febraban, o que importa em um número exacerbado de códigos para constar em um cartaz tamanho A4, minimamente legível ao consumidor. Além disso, essa informação é redundante, já que, ao efetuar transações que exigem esse código, já é possível encontrar a tal lista eletronicamente no terminal eletrônico.
Assim, apesar de a proposição estar em sintonia com o princípio da publicidade e do acesso facilitado de informações ao usuário, entende-se que a fixação de cartaz não é o meio mais eficiente para cumprimento da proposta.
Desta maneira, a Proposição merece ser rejeitada para que não crie obrigação desarrazoada para o estabelecimento bancário, resguardando-se sempre o legítimo interesse do consumidor em ter acesso à informação sobre suas transações.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 353/2019 deve ser rejeitado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição cria obrigação redundante sobre informação ao consumidor.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Histórico