
Parecer 1928/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 322/2019
Autoria: Deputado Marco Aurelio Meu Amigo
EMENTA: Proposição PRINCIPAL QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CONVENIÊNCIA NA VENDA DE INGRESSOS ON LINE. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 322/2019, de autoria do deputado Marco Aurelio Meu Amigo.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cobrança de taxa de administração e conveniência para venda de ingressos através de plataformas digitais ou online.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No entanto, recebeu o Substitutivo no sentido de promover adequações técnicas necessárias à redação do texto do projeto original, não alterado o conteúdo.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A definição de atribuições para o Estado e a iniciativa privada no Brasil ainda se encontra longe de uma linha divisória correta. Observa-se situações em que o poder público impõe a setores comerciais e produtivos intermináveis dificuldades oriundas de burocracias, intervenções políticas e excesso regulatório.
Dessa forma, é importante frisar que as intervenções inoportunas acabam por se chocar com os interesses individuais e coletivos, deixando de atender ao interesse público. É o caso do projeto de lei em questão, que proíbe a cobrança de taxas de administração ou conveniência na venda de ingressos em plataformas digitais e online.
A taxa cobrada é uma ferramenta para remuneração das empresas que realizam investimentos em tecnologia para disponibilizar os ingressos em sites e aplicativos para os consumidores. Soma-se a isso, que os interessados no ingresso para cinema, shows e outras atrações podem adquirir as entradas em pontos de venda físico. A cobrança da taxa é fruto da comodidade disponibilizada ao cliente, bem como do custo da hospedagem tecnológica.
Além disso, há um forte investimento na segurança da transação visando evitar que os clientes sejam fraudados. A venda de ingressos em plataformas eletrônicas é um caminho irreversível e a taxa é um meio legítimo de remuneração dos custos contraídos e da comodidade do serviço.
Portanto, a proposta de proibição de cobrança de taxa de administração e conveniência de ingressos através de plataformas digitais é uma medida desarrazoada e que fere o interesse dos consumidores.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 322/2019, deve ser rejeitado uma vez que a cobrança de taxa de administração e conveniência na venda de ingressos em plataformas digitais é uma remuneração justa em face da comodidade e dos custos embutidos nessa transação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 322/2019, de autoria do deputado Marco Aurelio Meu Amigo.
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