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Parecer 1507/2019

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 683/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O LIVRO DO PANTEÃO DOS HERÓIS E DAS HEROÍNAS DE PERNAMBUCO – FERNANDO SANTA CRUZ. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 683/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que institui o Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco – Fernando Santa Cruz.

 

Em síntese, a proposição prevê que o Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco, depositado no Museu Joaquim Nabuco, destina-se ao registro do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado. Além disso, o projeto de resolução dispõe que a pessoa homenageada deverá ter reconhecida importância e contribuição em âmbito estadual para a formação da identidade pernambucana, na defesa dos direitos humanos ou na luta pela democracia e justiça social. Por fim, a proposta estabelece que a distinção será prestada por meio de edição de lei, decorridos 10 anos da morte ou presunção de morte do homenageado, mediante projeto de autoria parlamentar apresentado até o encerramento do primeiro período de cada sessão legislativa.

 

O Projeto de Resolução tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

[...]

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

No mesmo sentido, cumpre citar a previsão do art. 9º, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:

 

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

[...]

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

            Reconhece-se, assim, a correição formal do projeto de resolução em apreço, uma vez que a competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco para manifestar-se quanto à realização de homenagens de caráter interna corporis, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.

 

            Desta feita, não existem óbices jurídicos para a aprovação do Projeto de Resolução nº 683/2019.

 

Nada obstante, é necessário promover algumas modificações na proposição, notadamente quanto à exigência de apresentação de projeto de lei para concessão da homenagem, pois, no caso, o instrumento adequado corresponde à espécie projeto de resolução. Ademais, também deve ser excluída a menção relativa à presença de autoridades na reunião solene, o que não impede o comparecimento voluntário mediante convite.  Por fim, impende realizar modificações no texto do projeto a fim de adequá-lo às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

 

Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 683/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 683/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Resolução nº 683/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz.

 

 

 Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz, depositado no Museu Palácio Joaquim Nabuco, destinado ao registro perpétuo do nome de pessoas ou grupo de pessoas que tenham marcado a história do Estado de Pernambuco, incorporando feitos de sua trajetória pessoal ao acervo cultural, social, econômico, paisagístico, artístico e intelectual, ou cuja bravura e heroísmo tenham contribuído com a formação da identidade pernambucana, a defesa dos direitos humanos ou a luta pela democracia e justiça social.

 

Parágrafo único. Será atribuído o título de Herói ou Heroína pernambucano aos inscritos no livro de que trata o caput.

 

Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de resolução, após decorridos, no mínimo, 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

 

Art. 3º Os projetos de resolução para a inclusão no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz deverão conter o nome de uma pessoa ou grupo de pessoas a ser homenageado, devendo indicar, em suas justificativas, todos os dados históricos e curriculares dos homenageados.

 

§ 1º Cada deputado poderá propor um projeto de resolução de inclusão de nome no Livro do Panteão dos Heróis e das Heroínas de Pernambuco - Fernando Santa Cruz por sessão legislativa, que deverá ser apresentado até o dia 30 de junho.

 

§ 2º No caso de apresentação de mais de um projeto de resolução para inclusão do mesmo nome, terá precedência o mais antigo, conforme ordem de protocolo na Secretaria Geral da Mesa, estando prejudicadas as demais proposições. 

         

Art. 4º A inscrição do nome do Herói ou Heroína será realizada em Reunião Solene, no mês de dezembro de cada ano, em dia fixado pela Mesa Diretora.

 

Art. 5º O modelo, o formato e o material do Livro e a forma de sua exposição no Museu Palácio Joaquim Nabuco, serão definidos pela Mesa Diretora.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Por fim, ressalta-se que a proposição em análise também foi distribuída à Mesa Diretora desta Casa, porém, até a presente data, não recebeu parecer daquele órgão, o que em nada obsta a apreciação por esta Comissão.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 683/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

  

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 683/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[03/12/2019 16:05:55] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:18:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 19:18:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 11:34:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.