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Parecer 1518/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 741/2019

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE INVESTIMENTOS NA RENOVAÇÃO DA FROTA DO SISTEMA ESTRUTURAL INTEGRADO - SEI DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - STPP/RMR. MATÉRIA, QUANTO AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º C/C ART. 21, XII, “E” E ART. 30, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 741/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a investimentos na renovação da frota do Sistema Estrutural Integrado - SEI da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

                            O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise, no que diz respeito ao transporte intermunicipal, encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                            Como leciona Alexandre de Moraes:

         “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

         Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                            Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

         “Art. 25. ...........................................................................

         ........................................................................................

         § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                            Efetivamente, à União compete explorar “os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros”, nos termos do art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna.

                            Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.

Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 741/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 741/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/12/2019 16:02:15] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:42:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 19:42:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 12:01:01] PUBLICADO





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