
Parecer 1926/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019
Autorias: Deputada Simone Santana e Deputada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR A COBRANÇA DA MULTA POR FIDELIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE DEMISSÃO DO CONSUMIDOR APÓS A ADESÃO AO CONTRATO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL, DE INTERNET BANDA LARGA OU DE TV POR ASSINATURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 297/2019 e n° 409/2019, de autoria das Deputadas Simone Santana e Gleide Ângelo, respectivamente.
Nos termos do parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as proposições foram designadas para tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de conciliar as disposições das proposições em tramitação conjunta, uma vez que tratam de matéria correlata.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato de serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, e dá outras providências.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise propõe a alteração do Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização, quando o cancelamento do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura se der em virtude de o consumidor ter perdido o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
A proposição determina que o consumidor deverá comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão ao contrato; e firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal.
Segundo justificativa do autor, o objetivo do projeto é fortalecer a proteção ao consumidor nos contratos de telefonia móvel e celular no que tange à cláusula de fidelização, nos casos em que o contratante não consiga cumprir o acordo firmado e necessite rescindir o contrato por razões de haver sido demitido do emprego.
Embora a intenção da medida seja ampliar a proteção aos consumidores, nos termos que foi elaborada, apresenta-se como uma norma burocratizante e de difícil cumprimento, uma vez que a declaração de que houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal é questionável e passível de parcialidade.
Cabe ainda ressaltar, que o mérito da demissão poderá ser objeto de contestação por parte da operadora, uma vez que as demissões podem ocorrer por justa causa, conflitos que devem ser tratados no âmbito da Justiça do Trabalho, e não nas relações de consumo.
Diante do exposto, o projeto deve ser rejeitado, uma vez que cria entraves burocráticos e pode aumentar as judicializações das relações de consumo no Estado.
2.2. Voto do relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária n° 297/2019 e n° 409/2019 deve ser rejeitado por este colegiado técnico, uma vez que vai de encontro ao interesse público ao promover mudanças legislativas que dificultam as relações de consumo com as operadoras de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 409/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo.
Histórico