Brasão da Alepe

Parecer 1515/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 737/2019

 

Autor: Governador do Estado


 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE JOÃO ALFREDO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

 

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 737/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de João Alfredo o imóvel integrante de seu patrimônio localizado na Rua José Severino de Albuquerque, s/n, esquina com a Rua João Othmar, Bairro Boa Vista, Município de João Alfredo.

                            Conforme justificativa apresentada a doação do referido imóvel tem como objetivo viabilizar a construção e o funcionamento de Unidade de Saúde da Família, sob a responsabilidade do Município de João Alfredo, destinada ao atendimento da população residente na região.

 

                            O projeto tramita em regime ordinário.

 

  1. Parecer do Relator

 

                               A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a receber doação com encargos, senão, vejamos:

 

Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

...............................................................................................

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

                            No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente possíveis, lícitas e atendem a relevante interesse público.

 

                            Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 737/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 737/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/12/2019 15:49:24] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:39:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 19:39:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 11:59:37] PUBLICADO





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