
Parecer 1920/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 185/2019
Autoria: Deputado Clóvis Paiva
EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
O Projeto de Lei versa sobre alteração na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de revogar dispositivo que obriga a fixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis sediados no estado de Pernambuco, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.
A Proposição foi originada e apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O inciso I do art. 90 da Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol, nos postos revendedores de combustíveis sediados no estado de Pernambuco.
Com isso, devem ser afixados, preferencialmente próximos às bombas de combustível, letreiros com os seguintes dizeres: “SENHOR (A) CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO), TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”.
O presente Substitutivo visa a alterar a Lei nº 16.559/2019, com vistas a revogar o dispositivo supracitado, acabando com a obrigatoriedade da presença dos cartazes informativos nos estabelecimentos revendedores de combustíveis.
Uma vez que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço é um direito básico do consumidor, resta claro que o Substitutivo em análise contraria o interesse público e prejudica a transparência na relação entre clientes e fornecedores.
Tal medida certamente contribuiria para gerar dificuldades ao consumidor quanto à escolha do produto que, naquele momento, apresenta melhor custo-benefício, prejudicando a tomada de decisão dos motoristas no momento do abastecimento do veículo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 185/2019 deve ser rejeitado por este colegiado técnico, uma vez que a Proposição vai de encontro ao interesse público ao promover mudanças legislativas que enfraquecem os direitos dos consumidores estabelecidos no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Projeto de Lei Ordinária No 185/2019, de autoria do Deputado Clóvis Paiva.
Histórico