
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de lei ordinária n° 1.780/2017
Autoria: Deputado João Eudes.
EMENTA: Dispõe sobre a higienização do material de cama e banho fornecido por
hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de
Pernambuco. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I Ordem econômica, do
regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1780/2017,
de autoria do Deputado João Eudes.
O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de hotéis, pousadas, albergues,
motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de Pernambuco de fornecer
material de cama e banho higienizados, conforme regramento presente na
propositura.
No âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o projeto recebeu
o Substitutivo nº 01/2017, em que foi aperfeiçoado o tratamento normativo
presente na proposição, além disso, retirou-se a exigência de esterilização
para todo fornecimento de toalhas, fronhas e lençóis, pois se revelou
excessiva, conforme explanado no Parecer da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, inciso I Ordem econômica, do Regimento
Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo emitir parecer sobre o presente Substitutivo.
O projeto em tela estabelece que hotéis, pousadas, albergues, motéis e
estabelecimentos congêneres no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer
material de cama e banho higienizados. O artigo 3º dita de modo pormenorizado
os procedimentos necessários para a higienização do material de cama e banho.
O artigo 4º estabelece as sanções previstas em caso de descumprimento dos
comandos legais. A justificativa anexa ao Projeto de Lei explana que
investigação realizada por órgãos públicos de Pernambuco verificou grande
número de acomodações temporárias ou rotativas com irregularidades sanitárias
resultado, dentre outros fatores, da falta de higiene adequada em lençóis e
toalhas.
Desse modo, a propositura é de suma importância para atender a defesa do
consumidor usuário desses serviços, uma vez que a ausência de uma adequada
higienização desses ambientes pode sujeitar o usuário à proliferação de
doenças, como pontuado na justificativa anexa à propositura.
Portanto, a medida coaduna-se com a busca da defesa do direito ao consumidor
especialmente quanto à proteção à saúde e segurança, nos termos do artigo 8º da
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
A busca do desenvolvimento econômico dos Estados e Municípios deve conciliar-se
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população, nos termos do seguinte
dispositivo da Constituição Estadual, integrante do Título VI Ordem
Econômica, Capítulo I Do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017, de autoria do Deputado
João Eudes.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, de iniciativa da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017,
de autoria do Deputado João Eudes, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (2) deputados: Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 22 de fevereiro de 2018.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/02/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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