
Parecer 1917/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 29/2019
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Modifica a Lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para ampliar medida de defesa do consumidor e dá outras providências. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 29/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O projeto de lei original versa sobre modificação na Lei 16.559 de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, para ampliar medida de defesa do consumidor e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, cujo objetivo é promover melhorias de redação, de acordo com dispositivos da Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise tem a finalidade de modificar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir a obrigatoriedade de envio, pelas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e gás, dados e outros serviços assemelhados da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa.
A medida legislativa acrescenta o art. 29-B, que torna obrigatório esse envio, assegurando a proibição do envio eletrônico compulsório (§ 1º); cobrança de taxa ou valor acessório pelo sistema de entrega convencional (§ 2º); necessidade de prévia autorização do cliente, por escrito (§ 3º); fiscalização e sanções devem ser realizadas pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições (§4º) e, por fim, em caso de descumprimento, será aplicada penalidade de multa (§5º).
Vê-se, entretanto, que as medidas pretendidas pelo presente Projeto se inserem na contramão do avanço da tecnologia. Em tempos em que a facilidade do envio de informação, cada vez mais se torna eficiente, prático e seguro a transmissão de documentos por meios eletrônicos. Dessa forma, a aprovação da presente Proposição significaria um atraso à modernização dos métodos de efetivação dos contratos civis.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019 não está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez não que atende ao interesse público por não fomentar o avanço tecnológico no que se refere ao pagamento de faturas dos fornecedores de produtos e serviços especificados.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeitado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 29/2019 de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico