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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 495/2011
Autor: Tribunal de Justiça do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA REORGANIZAR OS SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
NOS TERMOS DO ART. 96, II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 48, V, “E”, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIÁRIAS).
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM AS EMENDAS PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 495/2011, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa reorganizar os serviços de notas e de
registro do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no projeto de lei ora em análise é de competência do
Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do art. 96, II, “d”, da Constituição
Federal e art. 48, V, “e”, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 96. Compete privativamente:

................................................................................
.....................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:

................................................................................
.....................
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;”

“Art. 48. A autonomia administrativa será assegurada ao Poder Judiciário
estadual, através do Tribunal de Justiça, competindo-lhe:

................................................................................
.....................
V – propor à Assembléia Legislativa:

................................................................................
.....................
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por fim, após negociações envolvendo representantes do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, da ANOREG e da ARPEN, apresentamos as emendas abaixo, a
fim de aperfeiçoar o projeto de lei ora em análise:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2011 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 495/2011
Ementa: Altera a redação do parágrafo único do art. 2º, do caput do art. 9º e
do Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 495/2011.
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º e o caput do art. 9º do Projeto de Lei
Complementar nº 495/2011 passam a ter a seguinte redação:
“Art.
2º .............................................................................
............

................................................................................
.....................
Parágrafo único. As serventias de registro civil das pessoas naturais dos
distritos judiciários vagas ou que vierem a vagar serão extintas a medida que,
oferecidas em concurso público, não haja interessados em assumir a sua
titularidade, à exceção das que foram preservadas nesta Lei Complementar.”
“Art. 9º No Município de Caruaru haverá duas serventias registrais, com
atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição para
notas e protesto e duas serventias de registro civil das pessoas naturais,
preservando-se a unidade do distrito judiciário de Vila dos Carapotós.
................................................................................
....................”
Art. 2º O Anexo Único do Projeto de Lei Complementar nº 495/2011, na parte
referente ao Município de Caruaru, passa a ter a seguinte redação:

1ª Serventia Registral
2ª Serventia Registral
1º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Caruaru 2º Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Vila de Carapotós
1ª Serventia Notarial
2ª Serventia Notarial

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 495/2011, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado, com as
alterações acima propostas.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 495/2011, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado, com as alterações propostas pelo relator.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Daniel Coelho, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2011.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/10/2011 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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