
Parecer 1588/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 688/2019
Autoria: Deputado Diogo Morais
EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual do Celíaco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 688/2019, de autoria do deputado Diogo Moraes.
O projeto de lei em debate tem por objetivo criar o Dia Estadual do Celíaco no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser comemorado anualmente na data de 20 de maio.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. No entanto, recebeu o Substitutivo no sentido de promover adequações técnicas necessárias à redação do texto do projeto original.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A doença celíaca consiste numa moléstia autoimune caracterizada pela intolerância permanente ao glúten, uma proteína presente no trigo, aveia, cevada e demais cereais que fazem parte da composição de alimentos, medicamentos, bebidas e cosméticos. Apesar de tratar-se de um grave problema de saúde pública, a doença é pouco debatida e enfrentada no Brasil É importante lembrar que a doença celíaca afeta todas as classes sociais e idades, associando-se a uma variedade de doenças crônicas, como anemias, diabetes, osteoporose, linfomas, doenças neurológicas e síndrome de down. Diante disso, incumbe ao Estado a realização de políticas públicas que promovam a divulgação de informações sobre a importância da alimentação adequada, bem como fiscalizem atividades, produtos e serviços.
A medida também apresenta como objetivo estimular as iniciativas desenvolvidas pela sociedade civil organizada no diagnóstico, tratamento e convivência com o distúrbio.
Diante do exposto, nota-se que a proposição em discussão é extremamente relevante, uma vez que promove ações educativas de conscientização visando o conhecimento da população a respeito da doença e seus sinais.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 688/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público e estimula iniciativas que irão alertar a sociedade acerca das condições especiais e dificuldades enfrentadas pelos celíacos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 688/2019, de autoria do deputado Diogo Moraes.
Histórico