
Parecer 1587/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 541/2019
Autoria: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO MONITORAMENTO E CONTROLE DE MOSCAS-DAS-FRUTAS, POR PRODUTORES RURAIS, QUE CULTIVEM POMARES DE CULTURAS HOSPEDEIRAS DE IMPORTÂNCIA ECONÔMICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade do monitoramento e controle de moscas-das-frutas, por produtores rurais, que cultivem pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 para incluir sugestões encaminhadas pela Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco (ADAGRO).
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Ainda que como um todo, o Estado de Pernambuco não seja considerado um grande destaque no setor agropecuário, uma atividade específica tem grande destaque: a fruticultura. Esta é desenvolvida sobretudo no Sertão do São Francisco, aproveitando-se da grande disponibilidade de irrigação e do solo fértil.
Entretanto, um perigo tem chamado a atenção dos produtores: o fortalecimento da praga denominada como Mosca da Fruta (Ceratitis capitata). É preciso tratar o problema com muito cuidado, haja vista que o cultivo de diversas frutas representa a fonte de riqueza de boa parte da população da região.
O problema é ainda mais ameaçador porque a fruticultura da região é bastante difundida entre pequenos produtores familiares, que muitas vezes não possuem condições financeiras e técnicas de implementar as defesas apropriadas contra a prega em questão.
Diante dessa situação, o Projeto em comento visa instituir a obrigatoriedade do monitoramento e controle da mosca-das-frutas em pomares de culturas hospedeiras de importância econômica no Estado de Pernambuco. Dessa forma, pretende-se impor que fruticultores e empresas agrícolas produtoras de tais culturas adotem normas e procedimentos para o monitoramento e controle compulsórios da mosca-das-frutas, com ênfase nas espécies Ceratitis capitata, Anastrepha fraterculus e Anastrepha obliqua.
A intervenção para o manejo da mosca-das-frutas deverá se basear no seguinte tripé: educação sanitária, monitoramento da população e controle. Em prol da proteção da atividade econômica, é previsto que deverão ser tomadas medidas como a remoção e/ou destruição dos frutos não comercializados contaminados e o uso do controle químico, devidamente utilizado dentro de seus limites e especificações técnicas.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 541/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que promove a proteção da fruticultura pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 541/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico