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Parecer 1509/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 712/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO AGLAILSON VICTOR

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTOS E COBRANÇA DE DÍVIDAS POR TELEFONE. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 712/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de regulamentar o horário para oferta de serviços ou produtos e para a realização de cobranças por meio de telemarketing.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“Na verdade, essa proposição incorpora, com algumas alterações, ao Código Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC) as regras previstas na Lei nº 13.796, de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 16.361, de 2018. Todavia, com a vigência do CEDC a Lei nº 13.796/2009 foi revogada. Assim, inclusive em nome da unidade da legislação, entendemos necessário promover a alteração ora proposta.

 

Assim, ao mantermos vigente no ordenamento jurídico o estabelecimento de horário e dias para a realização de ligações com ofertas de serviços e produtos, bem como introduzirmos normatização para as ligações de cobranças de dívidas, continuamos a evitar que durante os momentos de descanso, principalmente à noite e nos finais de semana, os cidadãos sejam importunados demasiadamente. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC Federal que se coadunam em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...]

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 712/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 712/2019, de autoria do Deputado Aglaílson Victor.

Histórico

[03/12/2019 14:35:41] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:22:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 19:22:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 11:39:46] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.