
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Projeto de Lei Ordinária n° 1.580/2017
Autoria: Deputado André Ferreira.
EMENTA: Procura determinar atendimento prioritário aos portadores de
osteogênese imperfeita na rede de saúde pública e privada do Estado de
Pernambuco. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I Ordem econômica e
inciso II Política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela
aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1.580/2017, de autoria do
Deputado André Ferreira.
O projeto procura determinar atendimento prioritário aos portadores de
osteogênese imperfeita na rede de saúde pública e privada do Estado de
Pernambuco.
Na justificativa, o autor do projeto esclarece que a osteogênese imperfeita é
uma condição de caráter genético, cuja principal característica é a fragilidade
dos ossos. Os indivíduos acometidos por ela necessitam de atendimento
especializado e rápido. A espera no atendimento pode causar danos irreversíveis.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento
de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos
artigos 93 e 104, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve
matéria relacionada à ordem econômica e à política comercial.
O objetivo da proposição é obrigar os estabelecimentos da rede pública e
privada de saúde do Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário às
pessoas portadoras de osteogênese imperfeita para a realização de cirurgias e
para o agendamento de exames ou consultas na especialidade de ortopedia.
De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica, ao mesmo
tempo que se funda na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, entre
outros princípios, a função social da propriedade e a defesa do consumidor.
O projeto em análise está em consonância com essa diretriz constitucional, na
medida em que institui atendimento prioritário às pessoas com osteogênese
imperfeita, condição que requer atendimento imediato.
Além disso, a prioridade de atendimento não é concedida de forma irrestrita,
tendo cabimento na realização de cirurgias e no agendamento de exames ou
consultas na especialidade de ortopedia.
Dessa forma, a justiça social se perfaz pela isonomia, na medida em que atribui
tratamento diferenciado àqueles que realmente precisam e nos estritos limites
de suas necessidades, o que consubstancia atendimento simultâneo do princípio
da razoabilidade.
Ainda que se diga que o estabelecimento de prioridades possa alterar o
equilíbrio do mercado para uma posição artificialmente definida, isso não será
suficiente para esvaziar a virtude do projeto. Afinal, o novo equilíbrio
alcançado terá o potencial de ofertar recursos prioritariamente a agentes mais
necessitados, gerando, assim, uma externalidade positiva para essa parcela de
demandantes dos serviços de saúde.
Por outro lado, a norma proposta não retira a liberdade profissional, dentro de
sua área de atuação, dos profissionais de saúde envolvidos, uma vez que o § 2º
do artigo 1º permite que, nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade
assegurada aos portadores de osteogênese imperfeita pode ser restringida a
critério do médico.
A proposta também se coaduna com a Lei nº 8.078/1990, conhecida como Código de
Defesa do Consumidor, tendo em vista que esse estatuto incluiu, no rol de
direitos básicos do consumidor, a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral (artigo 6º, inciso X).
No tocante às penalidades, as sanções a serem impostas a estabelecimentos
privados em caso de descumprimento da nova obrigação (advertência e multa entre
R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00) revelam-se necessárias e suficientes para a
internalização da conduta pelos agentes econômicos envolvidos, sem, contudo,
interferir na dinâmica de precificação dos serviços.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto
de Lei Ordinária nº 1.580/2017, de autoria do Deputado André Ferreira, na forma
como se encontra.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1.580/2017, de autoria do
Deputado André Ferreira, está em condições de ser aprovado.
.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, João Eudes, Ricardo Costa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Romário Dias.
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 22 de novembro de 2017.
Romário Dias.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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