
Parecer 1584/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 69/2019
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
EMENTA: ProPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS DE PERNAMBUCO., com indicação da localização e dados dos hospitais, upAs, EMERGÊNCIAS, PRONTOS-SOCORRO E POSTOS DE SAÚDE MAIS PRÓXIMOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 69/2019, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
O Projeto de Lei original obrigava as farmácias e drogarias a afixarem cartazes com a indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Todavia, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 que alterou integralmente a redação da propositura.
Por meio do Substitutivo nº 01/2019 as farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco são obrigadas a afixar cartaz contendo orientações acerca da automedicação, não sendo mais exigido a afixação de cartaz com a indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A automedicação do usuário, ou seja, a utilização de medicamentos sem prescrição médica, embora funcione como solução imediata para o alívio de alguns sintomas, geralmente traz consequências indesejáveis. Dessa forma, a medicação por contra própria pode acarretar o agravamento de uma doença, bem como esconder determinados sintomas.
A recorrência da automedicação é tão grave que passou a ser vista como um problema de saúde pública. De acordo com dados do Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (SINTOX), os medicamentos foram responsáveis por aproximadamente 30% de todas as notificações de intoxicação.
Diante disso, é fundamental que o poder público atue de forma preventiva, levando informação e conhecimento à população sobre o uso racional de medicamentos. Assim, a proposição em análise tem por objetivo obrigar as farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco a afixar cartaz contendo orientações acerca da automedicação.
Desse modo, o material deve ficar visível ao público e permitir a fácil leitura do aviso “medicamentos podem causar efeitos indesejados. Evite a automedicação e informe-se com o farmacêutico”.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 69/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público na medida em que busca atuar de forma preventiva no combate à automedicação, um problema de saúde pública que pode trazer consequências graves.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 69/2019, de autoria do deputado Romero Sales Filho.
Histórico