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Parecer 1522/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 353/2019

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autora do Projeto Original: Deputada Dulcicleide Amorim

Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originado de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

Parecer no mérito, pela aprovação.

1.1. Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, foi distribuído a esta Comissão para análise e emissão de parecer.

1.2. Este Colegiado deve avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originado de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, para obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos.

 Além de atender ao princípio constitucional da publicidade, a norma contribui para concretizar nos serviços bancários, o conhecimento sobre código bancário dos bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Essa informação é necessária para uma melhor prestação de serviço nos estabelecimentos bancários, que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes.

 

A informação deve ser disponibilizada por meio de cartaz afixado ao lado de cada terminal eletrônico, com as especificações designadas no caput do art. 8º da Lei supracitada, contendo a relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Desta forma, a iniciativa tem o importante mérito de garantir mais uma ferramenta de promoção da transparência e da publicidade na relação de consumo.

2.2. Voto do Relator

Opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 353/2019, visto que a iniciativa contribui para garantir a publicidade das informações relativas ao consumo nos serviços bancários no âmbito do Estado de Pernambuco.

Amparado nos fundamentos apresentados pelo relator, esta Comissão conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.

Histórico

[03/12/2019 14:02:23] ENVIADA P/ SGMD
[03/12/2019 19:45:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/12/2019 19:45:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/12/2019 12:07:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.