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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1089/2016
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O TEMA TRANSVERSAL ÉTICA NA SOCIEDADE NOS
SISTEMAS DE ENSINO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE, VIDE ART. 24, IX, DA CF. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO
NACIONAL. AUTONOMIA DIDÁTICA DAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM OS SISTEMAS DE
ENSINO (ART. 26 DA LDB). VÍCIO DE ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2016, de autoria do Deputado Augusto César,
que visa incluir o tema transversal “Ética na Sociedade” nos sistemas de ensino
estadual e municipais, públicos e privados, em disciplinas vinculadas às áreas
de humanas.
Segundo consta em sua Justificativa:
“Embora conhecedores que os princípios éticos do cidadão devem começar na
célula familiar, o ambiente escolar é, seguramente, o segundo mais eficiente
campo na abordagem da ética, seja no ensino, na conscientização e na cultura do
conhecimento. A ética influencia diretamente a formação de cidadãos para a vida
em sociedade. Com a adoção do tema transversal Ética na Sociedade no sistema
de ensino em Pernambuco, estaremos exercendo a cidadania de forma mais
consolidada, inclusive propiciando o resgate de temas que jamais deveriam sair
de moda, como por exemplo, o respeito que deve se ter e se manter pelos mestres
e profissionais da educação. ”
O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário,
conforme o art. 223, III, de seu Regimento Interno.


2.PARECER DO RELATOR
Muito embora o art. 24, IX, da Constituição Federal – CF tenha permitido aos
Estados legislar sobre educação, cultura e ensino, por tratar-se de competência
concorrentemente, estes encontram-se vinculados às normas gerais editadas pela
União.
Nesse contexto, a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, traça as balizas de
orientação curricular. Isto porque a técnica por ela utilizada não envolve a
fixação de um currículo único, nacional e uniforme, em virtude do
reconhecimento das peculiaridades econômicas, sociais e culturais existentes
regional e localmente no País.
Ao contrário, a LDB, em seu art. 26, estalece que “os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.
Desta feita, tem-se que a base nacional comum do currículo é matéria que
reclama lei federal, enquanto a parte diversificada compete aos sistemas de
ensino (instituições e órgãos de ensino) e aos estabelecimentos escolares.
Os arts. 16 a 18 da Lei definem a composição dos sistemas de ensino, sendo
que, a teor do art. 17, na esfera estadual compreendem:

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela
iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Nos termos da LDB, portanto, em nome da autonomia didática conferida aos
sistemas de ensino (instituições e órgãos de ensino) e aos estabelecimentos
escolares, não é dado ao Poder Legislativo, ainda que mediante lei, interferir
no conteúdo dos currículos escolares.
Esse, aliás, é o entendimento reiteradamente adotado por essa Comissão Técnica,
a exemplo dos Pareceres nº 6473/2014, referente ao PLO nº 14/2011; nº 849/2015,
relativo ao PLO nº 139/2015; e nº 2178/2016, atinente ao PLO nº 576/2015.
Perfilha tal intelecção o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco que, em
seu Parecer CEE/PE nº 33/2003-CLN, ao analisar tema correlato, concluiu:
“3.1. a opção da LDB por uma orientação de currículo nacional em lugar de um
currículo;
3.2. que a base nacional comum do currículo é matéria nacional que reclama lei
federal;
3.3. que a parte diversificada compete aos sistemas de ensino e aos
estabelecimentos escolares;
3.4. que os sistemas de ensino são autônomos, razão por que as Leis Estaduais
nº 12.142, de 20.12.2001, e nº 12.167, de 10.01.2002 não se aplicam aos
estabelecimentos escolares integrantes dos sistemas Federal e Municipais, mesmo
que aqueles sejam situados no território do Estado de Pernambuco;
3.5. e, que, ainda não fosse assim, a Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco não integra o Sistema Estadual de Ensino, a teor do art. 17 da LDB,
de forma a poder legislar sobre currículo, diretrizes ou disciplina;
3.6. que a organização de disciplinas e matérias inscreve-se no âmbito de
autonomia das instituições de ensino;
o voto é no sentido de considerar as Leis Estaduais nº 12.142, de 20.12.2001, e
nº 12.167, de 10.01.2002, conflitantes com a Lei Federal nº 9.394, de
20.12.1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB, razão por
que, e este ainda é o sentido do voto, se recomenda à Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco a revogação das referidas leis. ”
Por fim, insta salientar que a inteligência aqui esposada está em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:
“São inconstitucionais o art. 2º e seu parágrafo da Lei paulista n. 8.330/64,
que relacionou disciplinas do currículo dos cursos de ensino secundário
oficial, por invadir a competência do Conselho Estadual de Educação, fixada na
Lei Federal de Diretrizes e Bases. Representação procedente em parte.” (STF,
Tribunal Pleno, Rp nº 681/SP, rel. Min. AMARAL SANTOS, pub. no DJ de 03/10/1969)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCRIÇÃO LITERAL DO TEXTO IMPUGNADO
NA INICIAL. JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA LEI NO DIÁRIO OFICIAL NA CONTRACAPA DOS
AUTOS. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI DISTRITAL N. 1.516, DE
1997. EDUCAÇÃO: SEGURANÇA NO TRÂNSITO. INCLUSÃO DE NOVADISCIPLINA NOS
CURRÍCULOS DO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DO ART. 23, XII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. RESSALVA QUANTO A EVENTUAL ANÁLISE DE LEGALIDADE DA
CRIAÇÃO DAS DISCIPLINAS. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N.
4.024/61). DISPENSA DO EXAME TEÓRICO PARA OBTENÇÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não há falar-se em inépcia da inicial da ação direta
de inconstitucionalidade quando transcrito literalmente o texto legal
impugnado, anexada a cópia do Diário Oficial à contracapa dos autos. 2. É
constitucional o preceito legal que inclui nova disciplina escolar nos
currículos de primeiro e segundo graus de ensino da rede pública do Distrito
Federal, conforme competência comum prevista no art. 23, XII, da Constituição
do Brasil, ressalvada a eventual análise quanto à legalidade da inclusão das
disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e
Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3.
Inconstitucionalidade de artigo que dispensa do exame teórico para obtenção de
carteira nacional de habilitação os alunos do segundo grau que tenham obtido
aprovação na disciplina, sob pena de ofensa à competência privativa da União
prevista no art. 22, XI, da Constituição do Brasil. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.” (STF, Tribunal Pleno,
ADI nº 1991/DF, rel. Min. EROS GRAU, pub. no DJ de 03/12/2004)
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2016, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vício de ilegalidade.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2016, de iniciativa do Deputado Augusto César,
por vício de ilegalidade.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 28 de agosto de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/08/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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