
Parecer 1517/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 7.741, DE 23 DE OUTUBRO DE 1978, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA ADEQUAÇÃO À SISTEMÁTICA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 739/2019, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, de autoria da do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que instituiu o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco para adequação à sistemática da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Emenda Modificativa nº 01/2019 tem a finalidade de alterar a redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, de autoria do Poder Executivo, para acrescentar à parte final do art. 282 a expressão “e observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.
As proposições tramitam sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Já a emenda, como proposição acessória, está arrimada no art. 204 do RIALEPE.
A matéria nelas versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (grifo nosso)
A Emenda Modificativa tem, tão somente, a finalidade de acrescentar à parte final do art. 282 a expressão “e observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”.
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições das proposições ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, de autoria da do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Deputada Priscila Krause.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 739/2019, de autoria da do Governador do Estado, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, proposta pela Deputada Priscila Krause.
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