
Parecer 1492/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto Original: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária no 176/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, em observância ao parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, que determina a tramitação conjunta de proposições que regulamentem matéria idêntica, com o mesmo objetivo.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise foi apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 176/2019. A proposição modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento de matrícula em instituições de ensino.
Por exemplo, é sabido que, enquanto aguardam a divulgação dos resultados dos principais vestibulares de universidades públicas é comum que estudantes se antecipem para garantir sua vaga em faculdades privadas. Quando o resultado da pública é positivo, ou por qualquer outro motivo, há a necessidade de desistir da vaga na escola particular, muitos alunos têm enfrentado dificuldades quanto à devolução do dinheiro da matrícula.
Nesse contexto, a presente proposta visa a proibir a cobrança de multa por cancelamento de matrícula em instituições de ensino, desde que a solicitação aconteça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas.
Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da matrícula.
Com essa medida, o Legislativo Estadual promove importante medida no sentido de garantir os direitos dos consumidores em Pernambuco, coibindo práticas abusivas e que tragam prejuízos a estudantes e seus responsáveis legais.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária n° 176/2019, uma vez que confere maior eficácia ao sistema de proteção ao consumidor no Estado, ao proteger os consumidores da cobrança de taxas abusivas por instituições de ensino.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico