Brasão da Alepe

Parecer 1478/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 485/2019

Autoria: Deputado João Paulo Costa

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR A COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE FURTO OU ROUBO DO APARELHO OU CHIP DE CELULAR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

O projeto foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo n° 01/2019, uma vez que diante da correlação temática, torna-se desnecessária a elaboração de lei autônoma, como proposto no projeto original, bastando efetuar a alteração no texto do Código Estadual de Defesa do Consumidor a fim de incluir os dispositivos pretendidos, na linha do que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

A proposição, após as adequações promovidas pelo Substitutivo n° 01/2019, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O projeto original dispunha sobre o cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular.

Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça propôs o Substitutivo n° 01/2019 ao projeto, uma vez que a Lei Estadual nº 16.559, de 16 de janeiro de 2019 (que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco) possui objeto similar ao intuito vertido na proposição original, de proteção do direito do consumidor.

Nesse sentido, o Substitutivo proposto altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.

A proposição esclarece que o consumidor deverá apresentar à operadora de telefonia móvel o boletim de ocorrência policial, em que conste o nome do titular da linha e as circunstâncias do crime. 

Trata-se, portanto, de relevante medida legislativa de defesa dos consumidores de serviços de telefonia móvel no âmbito do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 485/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove a proteção dos consumidores junto às operadoras de telefonia móvel, quando da ocorrência de caso fortuito alheio à vontade do usuário e durante a vigência de contrato de permanência mínima.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 485/2019 de autoria do Deputado João Paulo Costa.

Histórico

[02/12/2019 16:01:13] PUBLICADO
[27/11/2019 18:00:53] ENVIADA P/ SGMD
[27/11/2019 21:12:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/11/2019 21:13:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.