
Parecer 1476/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo N° 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 344/2019
Autoria: Deputado Professor Paulo Dutra
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.379, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E LAZER DESENVOLVIDOS PARA UTILIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM PARQUES, PRAÇAS E OUTROS LOCAIS PÚBLICOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ESTADUAL OSCAR PAES BARRETO, A FIM DE FIXAR PERCENTUAL MÍNIMO DE BRINQUEDOS E DE EQUIPAMENTOS DE ESPORTE E DE LAZER ADAPTADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
O projeto de lei original altera a Lei nº 14.379, de 02 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de fixar que no mínimo 5% (cinco por cento) do total desses brinquedos e equipamentos de esporte e de lazer sejam adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2019, para incluir a garantia de que ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer previstos na referida lei seja adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.379, de 02 de setembro de 2011, dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos.
A legislação prevê em seu artigo 1°, que os convênios firmados entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Nesse contexto, o projeto de lei original acrescentou o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento de esporte ou lazer, existentes nos locais referidos, adaptados de modo a possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Determinou, ainda, que os citados equipamentos deverão ser identificados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
No intuito de ampliar à inclusão pretendida pelo legislador original, o Substitutivo n° 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, acresceu a garantia de que ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer (previstos na Lei nº 14.379/2011) seja adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Trata-se, portanto, de relevante contribuição legislativa para promoção da inclusão e acessibilidade nos espaços públicos de lazer do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária n° 344/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que ao garantir um percentual mínimo de brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer, de parques, praças e outros locais públicos, adaptados para pessoas com deficiência, promove a acessibilidade no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 344/2019 de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico