
Parecer 1474/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2019, alterado pela Emenda Modificativa N° 01/2019 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DA ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR OFERECIDA NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer.
O projeto de lei versa sobre a composição da alimentação hospitalar oferecida nas redes pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2019, a fim de aperfeiçoar o projeto de lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis estaduais.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise, a partir das mudanças propostas pela Emenda Modificativa N° 01/2019, que aperfeiçoou sua redação, determina que as refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados de Pernambuco, devem ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.
O projeto esclarece que para seus fins seja adotada a classificação dos alimentos constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.
Segundo classificação do referido Guia, os alimentos in natura ou minimamente processados são mais saudáveis porque não sofrem, ou sofrem pouca, intervenção. Neles não há agregação de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias que possam causar desequilíbrio na oferta de nutrientes ou de agravar alguma enfermidade.
Trata-se, portanto, de relevante medida legislativa, uma vez que promove ganho nutricional e melhoria do tratamento ofertado aos pacientes dos hospitais públicos e privados do Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2019, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que promove a melhoria qualitativa dos alimentos oferecidos aos pacientes dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 331/2019 de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico