
Parecer 1471/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2019, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 48/2019
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO PODER LEGISLATIVO DE PERNAMBUCO, DA CARTILHA INSTITUCIONAL “COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER EM PERNAMBUCO”, PRODUZIDA PELA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER. RECEBEU NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer,o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 48/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição original obriga o Poder Legislativo de Pernambuco a disponibilizar em seu site a cartilha institucional “Combate a Violência Contra a Mulher em Pernambuco” produzida pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo em análise, com o objetivo de dispor sobre a criação da citada cartilha através de Projeto de Resolução.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise busca ampliar as competências da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para abarcar a elaboração e, quando necessário, a atualização de uma cartilha institucional denominada “Combate a Violência Contra a Mulher em Pernambuco”, que tem como objetivo “ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca da Lei Maria da Penha e da popularização das formas de conhecimento de mulheres vítimas da violência, dos canais de denúncias e da busca de apoio governamental”.
No entanto, a proposição ao ser apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) recebeu o Substitutivo nº 01/2019, e a principal modificação implementada por este Substitutivo foi a transformação em Projeto de Resolução alterando o teor da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Os demais aspectos de conteúdo da proposição se mantiveram em consonância com a propositura original.
Nota-se, portanto, que a referida cartilha consolida o disposto no inciso V do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que prevê “a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres” como política pública em conjunto entre União, Estados e Municípios.
A proposição em apreço tem o mérito, portanto, de informar e promover valores e ideias de respeito aos Direitos Humanos e construção de uma cultura de paz e igualdade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei n° 48/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao consolidar um corpo informativo para esclarecer sobre a violência de gênero e os instrumentos institucionais de combate a ela.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, apresentado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinário no48/2019,de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico