
Parecer 1490/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 699/2019
Autoria: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 9 DE JUNHO DE 1998, QUE INSTITUI E ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011, A FIM DE REDEFINIR A CARREIRA, A NOMENCLATURA DOS CARGOS, E CORRIGIR O VENCIMENTO DO CARGO PÚBLICO QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 699/2019, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei versa sobre alteração a Lei Complementar Nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 193, de 9 de dezembro de 2011, a fim de redefinir a carreira, a nomenclatura dos cargos, e corrigir o vencimento do cargo público que indica.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise pretende reestruturar e reorganizar a estrutura administrativa e de carreiras da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, mediante alterações na Lei Complementar Nº 20, de 9 de junho de 1998 e na Lei Complementar Nº 193, de 9 de dezembro de 2011.
A Propositura altera o art. 25 da Lei Complementar Nº 20/1998 para reestruturar a carreira de Defensor Público do Estado, dividindo-a em quatro classes, cada qual com cinco níveis de remuneração. Além disso, altera o § 1º do art. 41 da Lei Complementar Nº 20/1998 para elevar o vencimento inicial do cargo de Defensor Público do Estado. Dessa maneira, passarão a vigorar os vencimentos constantes na tabela do Anexo Único da proposição. A Proposta igualmente revoga o § 2º do art. 41 da Lei Complementar Nº 20/1998. Dessa forma, extingue-se a gratificação de representação judicial de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo de Defensor Público do Estado.
Todas as alterações têm por objetivo a consolidação de um plano de cargos e carreiras mais enxuto e claro, além de regular, por meio de critérios e condições, a progressão funcional e a promoção da carreira de Defensor Público. É salutar que, no bojo da Proposta, também conste a instituição de regras para a progressão e a promoção na carreira.
Pelas razões apresentadas, o presente Projeto de Lei possibilita o reconhecimento e a consolidação da carreira de Defensor Público do Estado, tornando sua remuneração e progressão funcional consistentes com a complexidade do trabalho.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar N° 699/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que valoriza e consolida a carreira de Defensor Público do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 699/2019, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 27 de novembro de 2019
Histórico