
Parecer 7/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 03/2019 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2019
Origem: Poder
Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de
Lei Complementar nº 03/2019, que altera o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e à Emenda Aditiva nº 01/2019, que acresce ao Projeto de Lei
Complementar n° 03/2019, o art. 2º, renumerando-se os demais. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n°
03/2019, com Emenda Aditiva nº 01/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado
através da Mensagem n° 03/2019, datada de 4 de fevereiro de 2019, assinada pelo
Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição trata de fixar critérios mais claros
para a definição do que seria cargo de natureza técnica ou científica e, para
tanto, modifica o Estatuto dos Servidores do Estado (Lei nº 6.123/68).
O Governador do Estado encaminhou ainda Emenda
Aditiva com objetivo de acrescentar o art. 2º à proposição, visando alterar o
art. 6º da Lei nº 6.123/1968.
Diante da relevância do tema o autor pediu a
tramitação em regime de urgência, conforme permite o art. 21 da Constituição do
Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
O projeto em análise pretende alterar
a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, a fim de deixar mais claro o conceito
de cargo técnico ou científico constante do Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado de Pernambuco, para que haja a correlação entre as atribuições do cargo
e os conhecimentos específicos da habilitação profissional.
A Emenda apresentada insere um novo artigo,
visando alterar o art. 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
A medida
é relevante para permitir uma melhor identificação de situações concretas onde
a acumulação de cargos é vedada, em observância ao disposto no inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal.
No que
tange aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que a proposição
não cria despesas ou encargos gravosos ao Estado, uma vez que trata apenas de
hipóteses de cumulação lícita de cargos, sem influenciar no montante da
remuneração.
O Governador do Estado afirma expressamente essa
conclusão em sua justificativa: Há de se ressaltar que as modificações objeto
do projeto ora encaminhada não acarretam aumento de despesa para os cofres do
tesouro estadual.
Portanto, fundamentado no exposto, e diante
da inexistência de vícios com a legislação, em especial a LRF, opino no sentido
de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, com a alteração sugerida
pela Emenda Aditiva nº 01/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2019,
de autoria do Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda Aditiva nº 01/2019, está em
condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2019.
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