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Parecer 7/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2019 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, que altera o art. 4º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e à Emenda Aditiva nº 01/2019, que acresce ao Projeto de Lei Complementar n° 03/2019, o art. 2º, renumerando-se os demais. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 03/2019, com Emenda Aditiva nº 01/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 03/2019, datada de 4 de fevereiro de 2019, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição trata de fixar critérios mais claros para a definição do que seria cargo de natureza técnica ou científica e, para tanto, modifica o Estatuto dos Servidores do Estado (Lei nº 6.123/68).

O Governador do Estado encaminhou ainda Emenda Aditiva com objetivo de acrescentar o art. 2º à proposição, visando alterar o art. 6º da Lei nº 6.123/1968.

Diante da relevância do tema o autor pediu a tramitação em regime de urgência, conforme permite o art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

            O projeto em análise pretende alterar a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, “a fim de deixar mais claro o conceito de cargo técnico ou científico constante do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para que haja a correlação entre as atribuições do cargo e os conhecimentos específicos da habilitação profissional”.

            A Emenda apresentada insere um novo artigo, visando alterar o art. 6º da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

A medida é relevante para permitir uma melhor identificação de situações concretas onde a acumulação de cargos é vedada, em observância ao disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que a proposição não cria despesas ou encargos gravosos ao Estado, uma vez que trata apenas de hipóteses de cumulação lícita de cargos, sem influenciar no montante da remuneração.

O Governador do Estado afirma expressamente essa conclusão em sua justificativa: “Há de se ressaltar que as modificações objeto do projeto ora encaminhada não acarretam aumento de despesa para os cofres do tesouro estadual”.

            Portanto, fundamentado no exposto, e diante da inexistência de vícios com a legislação, em especial a LRF, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, com a alteração sugerida pela Emenda Aditiva nº 01/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, de autoria do Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda Aditiva nº 01/2019, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2019.

Histórico

[04/07/2019 11:22:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/07/2019 11:22:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/07/2019 11:22:58] PUBLICADO
[20/02/2019 17:10:13] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.