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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O SISTEMA DE PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS NO
ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA RESERVADA
NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO,
NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989
(SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2017, de autoria do Governador do Estado, que
visa instituir o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da rede estadual
de saúde.
Consoante justificativa do autor, in verbis:
“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da
rede estadual de saúde.

A proposição tem por objetivos disciplinar o pagamento de diárias de plantões
extraordinários aos servidores estaduais da área de saúde, pela prestação de
serviços em jornada não coberta pela escala normal de trabalho e instituir
mecanismo de recomposição de plantões na ausência de profissionais da rede
pública, mediante credenciamento de profissionais de saúde para suprir lacunas
no atendimento médico à população.
É fundamental registrar que entre os anos de 2015 e 2016 foram nomeados 3.893
profissionais da área de saúde, aprovados nos dois últimos concursos públicos
realizados no Estado. Apesar desse expressivo quantitativo de nomeações, ainda
persistem situações em que a continuidade do atendimento assistencial depende
de plantões não cobertos pela jornada regular.
Diante do contexto da ampliação dos serviços de saúde sob a gestão estadual nos
últimos dez anos, com significativo aumento na oferta e na qualidade da
assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde, que corresponde a cerca de
85% da população pernambucana, é fundamental construir soluções para assegurar
os avanços alcançados.

O Sistema viabilizará o cadastramento, com assinatura de termo de adesão pelos
profissionais da Secretaria Estadual de Saúde, que serão designados para os
plantões mediante recebimento de indenização por diária. Esse mecanismo
garantirá a imediata recomposição de escalas de serviço e propiciará o
funcionamento de forma ininterrupta das unidades da rede pública estadual,
especialmente no âmbito das emergências, maternidades e UTIs.
O Projeto prevê ainda a formação de um cadastro reserva, através do
credenciamento de profissionais de saúde não servidores públicos, somente
acionado quando não for possível a designação de servidores incluídos no
Sistema de Plantão Extraordinário, especialmente nos casos de situações
emergenciais de lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde,
decorrentes de faltas ao serviço dos profissionais da rede.

Convém salientar que a dificuldade em relação à reposição de pessoal e à
garantia das escalas de serviço não é exclusiva de Pernambuco, mas existe em
praticamente todos os estados brasileiros, tendo Piauí, São Paulo e Rio de
Janeiro já normatizado os plantões extraordinários.

Finalmente, destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, vez que
não houve majoração dos valores atualmente praticados. ”

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II, IV, da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
........
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1239/2017, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 1239/2017, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Romário Dias.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de março de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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