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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 283/2015, de autoria do Deputado Augusto César e
Emenda Supressiva nº 01/2015, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ACADEMIAS DE
MUSCULAÇÃO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, INICIAÇÃO E
PRÁTICA ESPORTIVA, DE ENSINO DE ESPORTES E DE RECREAÇÃO ESPORTIVA E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. EMENDA SUPRESSIVA QUE TEM A FINALIDADE DE EXCLUIR OS ARTS. 6º E
7º DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE
PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA
PROPOSTA PELO AUTOR.

1. Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 283/2015, de autoria do Deputado Augusto
César, que visa dispor sobre o funcionamento de Academias de musculação e
demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática
Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva.

Emenda Supressiva apresentada pelo autor da proposição principal que objetiva
excluir os arts. 6º e 7º os quais prescreviam punições e prazo de
regulamentação.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, XII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

Ademais, trata-se de norma específica, no âmbito do Estado e não norma geral.
Assim, sendo a competência concorrente, a ele cabe a edição de normas
específicas. Nestes termos, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ipsis
litteris:

"A competência dos Estados para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é
concorrente à União e, nesse âmbito, a União deve limitar-se a editar normas
gerais, conforme o art. 24, XII, § 1º e § 2º, da CF. Não usurpa competência da
União lei estadual que dispõe sobre o beneficiamento de leite de cabra em
condições artesanais." (ADI 1.278, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
16-5-2007, Plenário, DJ de 1º-6-2007)
Feitas essas considerações, cumpre salientar, pois, que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Pois bem. Assim sendo, os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das
disposições contidas na proposição, ora em análise, deverão ser observados,
tendo em vista a supremacia do interesse público, nas demais comissões
meritórias para as quais fora distribuído o presente projeto de lei.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 283/2015, de autoria do Deputado Augusto César, e da Emenda
Supressiva, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 283/2015, de autoria do
Deputado Augusto César, e da Emenda Supressiva, de mesma autoria.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de agosto de 2015.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/08/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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