
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº. 816/2016
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 816/2016, que altera a Lei
Complementar nº 156, de 26 de março de 2010. Recebeu a Emenda Modificativa nº
01/2016. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 816/2016, bem como a Emenda
Modificativa nº 01/2016, ambos de autoria do Poder Executivo, foram
distribuídos a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, as
proposições foram aprovadas quanto aos requisitos de admissibilidade,
legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito das
demandas pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a
conveniência da proposição principal, que altera a Lei Complementar nº 156, de
26 de março de 2010, alterando a grade de vencimento atribuída aos cargos
públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, bem como da proposição
acessória, que modifica o art. 2º do projeto de Lei Complementar.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar em análise altera a redação do art. 12 da Lei
Complementar nº 156/2010, diminuindo de sete para seis o número de faixas
salariais que compõem as classes que integram a carreira dos cargos públicos de
Perito Criminal e Médico Legista, pertencentes ao Grupo Ocupacional Policial
Civil. Com isso, o interstício salarial entre cada faixa passa de 1,5% para 2%.
Além disso, a proposição estabelece critérios para o reposicionamento na
carreira. O critério utilizado é o de efetivo tempo de serviço. Para efetuar a
contabilização do dito tempo de serviço será assegurado o cômputo do tempo de
serviço em atividades de natureza não típicas daquelas de natureza estritamente
policial civil, exercidas anteriormente à
posse do atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.
Os servidores com mais de oito e até 14 anos de efetivo tempo de serviço serão
enquadrados na classe II, faixa salarial "a"; aqueles com mais de 14 e até 20
anos, na classe III, faixa salarial "a"; aqueles com mais de 20 e até 25 anos,
na classe IV, faixa salarial a; e aqueles com mais de 25 anos de efetivo
tempo de serviço, na classe IV, faixa salarial f.
A Emenda Modificativa, por sua vez, altera o art. 2º da proposição principal,
estabelecendo prazo para a averbação do tempo de serviço de natureza não típica
de policial civil junto ao órgão de recursos humanos pertinente. O prazo fica
fixado em 31 de outubro de 2016. Averbações protocoladas após tal data não
serão consideradas para o reposicionamento.
Tais alterações na grade de vencimento dos cargos públicos em questão visam
valorizar as respectivas carreiras. Isso é de grande importância, haja vista
que Peritos Criminais e Médicos Legistas desempenham importantes atividades de
polícia judiciária, realizando a prova objetiva nos campos da criminalística e
da Medicina Legal, respectivamente. Sendo assim, é de interesse público que
tais carreiras sejam valorizadas e possam, assim, prestar um serviço de
qualidade.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei
Complementar no 816/2016, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa
nº 01/2016, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que
altera a Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, de modo a garantir o
progresso funcional dos servidores dos cargos públicos de Perito Criminal e
Médico Legista, valorizando as respectivas carreiras e viabilizando a prestação
de um serviço de qualidade.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente
conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 816/2016, alterado
pela Emenda Modificativa nº 01/2016, ambos de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Eduíno Brito.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Bispo Ossésio Silva, Clodoaldo Magalhães, Eduíno Brito, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Eduíno Brito | |
Efetivos | Clodoaldo Magalhães Odacy Amorim | Silvio Costa Filho Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Julio Cavalcanti | Lula Cabral Marcantônio Dourado |
Autor: Eduíno Brito
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 26 de maio de 2016.
Eduíno Brito
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/05/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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