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PARECER

Emenda Aditiva nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº 11/2018, de autoria da
Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria
do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1999/2018 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÕES PARLAMENTARES QUE ACARRETAM
AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO ATENDEM AO REQUISITO DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA, IMPLICANDO EM INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PELA REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº 11/2018,
de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1999/2018, de autoria do Governador do Estado.

A proposição tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

As Proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.

No entanto, as Emendas parlamentar extrapola o poder de alteração a ele
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

Destarte, a Emenda nº 01/2018 vai além do poder de emenda parlamentar. Assim
sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada
por proposta parlamentar, já que acarretam despesa à Administração Pública. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.

Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004).” grifo nosso

Por outro lado, os dispositivos do art. 21, II e 21, § 1º da proposição
principal não apresentam incompatibilidades. Assim, a Emenda Supressiva nº
11/2018 deve ser rejeitada, já que não há confronto entre os dispositivos
citados. Na verdade, são consentâneos.
Dessa forma, a referida Emenda, a pretexto de corrigir contradição no texto da
Projeto de Lei, acaba por desfigurá-lo quanto ao objetivo de conferir ao
Conselho de Usuárias caráter de âmbito estadual, o que implica em reconhecer
ausência de pertinência temática.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº
11/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1999/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva
nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº 11/2018, de autoria da Deputada Priscila
Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Governador do
Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de junho de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2018 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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