
Texto Completo
PARECER
Emenda Aditiva nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº 11/2018, de autoria da
Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria
do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÕES QUE VISAM ALTERAR A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1999/2018 E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICAÇÕES PARLAMENTARES QUE ACARRETAM
AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NÃO ATENDEM AO REQUISITO DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA, IMPLICANDO EM INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PELA REJEIÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº 11/2018,
de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1999/2018, de autoria do Governador do Estado.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
No entanto, as Emendas parlamentar extrapola o poder de alteração a ele
conferido quando se refere a projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Isso porque consagrou-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar
todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo
conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o
parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a
impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, a Emenda nº 01/2018 vai além do poder de emenda parlamentar. Assim
sendo, tais alterações se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada
por proposta parlamentar, já que acarretam despesa à Administração Pública. Tal
entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal
veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva
se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente
impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres
Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de
30/4/2004). grifo nosso
Por outro lado, os dispositivos do art. 21, II e 21, § 1º da proposição
principal não apresentam incompatibilidades. Assim, a Emenda Supressiva nº
11/2018 deve ser rejeitada, já que não há confronto entre os dispositivos
citados. Na verdade, são consentâneos.
Dessa forma, a referida Emenda, a pretexto de corrigir contradição no texto da
Projeto de Lei, acaba por desfigurá-lo quanto ao objetivo de conferir ao
Conselho de Usuárias caráter de âmbito estadual, o que implica em reconhecer
ausência de pertinência temática.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº
11/2018, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº
1999/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda Aditiva
nº 01/2018 e Emenda Supressiva nº 11/2018, de autoria da Deputada Priscila
Krause, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1999/2018, de autoria do Governador do
Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Aluísio Lessa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de junho de 2018.
Aluísio Lessa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 27/06/2018 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.