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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2017
AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DOS
FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, DA
INFORMAÇÃO DOS MEIOS ADEQUADOS E EFICAZES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE
ARREPENDIMENTO PELO CONSUMIDOR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE RESPONSABILIDADE
POR DANO AO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A
LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, de autoria da
Deputada Roberta Arraes, que “torna obrigatória a disponibilização, no sítio
eletrônico dos fornecedores de produtos e serviços por meio de comércio
eletrônico, da informação dos meios adequados e eficazes para o exercício do
direito de arrependimento pelo consumidor, com base no art. 49 da Lei Federal
nº 8.708/1990, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências”.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se
enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado,
previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, não se vislumbra, a priori, qualquer vício de
inconstitucionalidade formal orgânico ou subjetivo que possa macular o Projeto
de Lei nº 1433/2017.

No que tange ao conteúdo propriamente dito, a proposição busca disciplinar o
direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC):

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Conforme se depreende do texto do CDC, o direito de arrependimento constitui
espécie de direito potestativo que faculta ao consumidor desistir, em prazo
determinado, da contratação que ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Cumpre referir que a redação do art. 49 do CDC, datada de 1990, antecedeu o
advento da internet e, por consequência, a expansão do chamado comércio
eletrônico. Nesse contexto, não há menção expressa quanto a sua aplicabilidade
a compras efetuadas por intermédio de lojas virtuais. Visando suprir essa
lacuna, ainda em âmbito federal, houve a edição do Decreto nº 7.962, de 15 de
março de 2013, que regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para
dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

Acerca do direito de arrependimento, o Decreto nº 7.962/2013 incorpora diversos
dispositivos que, inegavelmente, inspiraram a elaboração do presente Projeto de
Lei nº 1433/2017. Nesse sentido, os seguintes dispositivos do Decreto nº
7.962/2013:

Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos
acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha
sido realizado.

§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento
da manifestação de arrependimento.

Oportuno observar que o referido Decreto nº 7.962/2013 não possui a natureza de
lei em sentido formal. Trata-se, na verdade, de ato normativo secundário,
decorrente do poder regulamentar atribuído de forma privativa ao Chefe do Poder
Executivo (art. 84, inciso IV, da Constituição Federal). Logo, a preexistência
do Decreto na esfera federal não impede o exercício da atividade legislativa
estadual em sede de competência concorrente (art. 24, §§ 1º a 4º, da
Constituição Federal), já que persiste um vácuo normativo passível de
complementação por meio de lei formal.

No entanto, no cotejo entre o texto do Decreto nº 7.962/2013 e o teor do
Projeto de Lei nº 1433/2017, verificam-se duas inovações na proposição ora
analisada que não constam no Decreto: 1) obrigação para que o fornecedor
disponibilize ferramenta, com a mesma estrutura e características daquela
utilizada na compra, a fim de permitir ao consumidor a realização da
desistência contratual (art. 1º, parágrafo único); 2) obrigação para que o
fornecedor comunique ao consumidor sobre a confirmação do cancelamento ou
estorno do lançamento no caso de compras efetuadas por cartão de crédito (art.
2º, inciso III, “c”).

Apesar de instituir mecanismos em prol da defesa do consumidor, tais inovações
não devem ser mantidas no âmbito da legislação estadual. Com efeito, em se
tratando de comércio eletrônico, é necessário observar uma uniformidade
nacional quanto à disciplina normativa, pois, muitas vezes, o mesmo fornecedor,
por meio de seu sítio eletrônico, oferta produtos e serviços a diversos entes
da federação.

Em verdade, o tema invoca o exame de limites impostos ao exercício da
competência legislativa concorrente. A propósito, o Supremo Tribunal Federal
possui orientação no sentido de que, quando existente legislação federal que
fixe princípios gerais, revela-se viável a suplementação/complementação de
lacunas em nível estadual para regulamentar assuntos que não correspondam à
generalidade ou para a definição de peculiaridades regionais:

EMENTA: 1. ADIN. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência
temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a
perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado
consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de
empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária
estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para
propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda
Pertence. 2. Caráter interventivo da ação não reconhecido. 3. Justificação de
urgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa
todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação
tributária estadual. 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos
fundamentos invocados pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por
fundamentos diversos dos expendidos na inicial. 5. Repartição das Competências
legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros.
Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24,
VI); e proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como
no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A
residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias
que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração
própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse"
(Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de
possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência
concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando
então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e
(2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba
complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para aquilo
que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de
peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu
caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela
legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma
estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de
amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as
disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus
termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da
crisotila. 7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da
medida cautelar. 8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a
eficácia do artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º, §§ 1º e 2º e do
parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso
do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de
inconstitucionalidade.
(ADI 2396 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
26/09/2001, DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00605) – grifos
acrescidos

Na hipótese do Projeto de Lei nº 1433/2017, não há, sob o prisma da
vulnerabilidade, qualquer peculiaridade que justifique uma proteção
diferenciada dos consumidores de Pernambuco no que tange à previsão de
dispositivos que não estão presentes no Decreto nº 7.962/2013. Ademais, a
imposição de obrigações legais, cuja aplicação permaneceria restrita apenas ao
comércio eletrônico realizado no território pernambucano, correria o risco de
se tornar inefetiva.

Assim, em prol da uniformidade e da efetividade da legislação, devem ser
excluídos do Projeto de Lei nº 1433/2017 o parágrafo único do art. 1º, bem como
a alínea “c”, do inciso III do art. 2º.

Feitas essas considerações, sob a perspectiva da constitucionalidade,
legalidade e juridicidade, não existem empecilhos à aprovação do Projeto de Lei
nº 1433/2017. Todavia, a proposição carece de alterações a fim de uniformizá-la
ao teor do Decreto nº 7.962/2013, bem como para adequá-la à técnica
legislativa, na linha do seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1433/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Dispõe sobre o exercício do direito de arrependimento nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.”

Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício do direito de arrependimento, previsto
no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nas contratações
efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por comércio eletrônico a
oferta de produtos e serviços, por meio de lojas ou plataformas virtuais, a
consumidores situados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios
adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo
consumidor.

Art. 3º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma
ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados pelo fornecedor.

Art. 4º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

Art. 5º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente
pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de
crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha
sido realizado.
Art. 6º O fornecedor deverá enviar ao consumidor a confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 7º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1433/2017, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo
acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1433/2017, de
autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de agosto de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/08/2017 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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