
Parecer 1450/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Marco Aurélio Meu Amigo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Le Ordinária nº 322/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir a proibição da cobrança de taxa de administração e conveniência na venda de ingressos através de plataformas digitais ou online. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 322/2019, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
Quanto ao aspecto material, a referida proposição visa incluir a proibição da cobrança de taxa de administração e conveniência na venda de ingressos através de plataformas digitais ou online.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada e aprovada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Todavia, recebeu Substitutivo no intuito de adequar-se à legislação existente.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da questão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A participação do mercado de venda de ingressos em plataformas digitais para espetáculos, shows, eventos esportivos fortaleceu-se nos últimos anos, em razão da praticidade e comodidade de acesso.
Por meio desse instrumento o consumidor pode adquirir sua entrada sem precisar sair de casa, deixando de enfrentar deslocamentos pela cidade e longas filas de bilheterias.
No entanto, as plataformas digitais de venda de ingressos adotaram como prática a cobrança abusiva e desproporcional de taxas de administração e conveniência, desequilibrando, assim, a relação entre as partes que firmaram o contrato.
Diante disso, cabe ao poder público tomar as medidas cabíveis para reestabelecer o equilíbrio entre as partes na relação contratual em questão, atendendo aos ditames do Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o projeto de lei em análise ao proibir a cobrança de taxa de administração e conveniência na venda de ingressos através de plataformas digitais ou online resguarda os direitos do consumidor e evita as práticas abusivas na venda de ingressos online.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 322/2019, uma vez que elimina a possibilidade dos administradores de plataformas digitais cobrarem, de forma discricionária, taxas adicionais pelo serviço de venda de ingresso.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado decide pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 322/2019, de autoria do deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
Histórico