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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2017, que altera a Lei nº 11.921,
de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o
recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000.
Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1332/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 34/2017, datada de 2 de maio de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto altera a Lei nº 11.921/2000, que instituiu a Taxa de Fiscalização
sobre os Serviços Públicos Delegados, com fulcro na Lei n° 11.742/2000.
A alteração proposta cinge-se a assegurar o percentual de 1% da arrecadação da
referida taxa para o custeio das despesas com o aparelhamento e
operacionalização das fiscalizações regulatórias. O valor também servirá para
custear a concessão e pagamento de auxílio de atividade de fiscalização
regulatória a servidores e empregados públicos na Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE).
Finalmente, solicita a adoção do regime de urgência, previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual, na tramitação da proposição.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados foi instituída pela
Lei nº 11.921/2000, com supedâneo na Lei n° 11.742/2000, que criou a ARPE e, em
seu artigo 16, IV, previu que uma das fontes de custeio das despesas da agência
seria as receitas decorrentes de taxas arrecadadas em razão das atividades e
competências previstas.
Na referida Lei que instituiu o tributo, foi fixada a alíquota de 0,5% (cinco
décimos por cento) sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo
titular da concessão, permissão ou autorização.
O que o Projeto de Lei em apreço trouxe de inovação foi tão somente a reserva
de 1% (um por cento) da arrecadação dessa taxa, para a destinação já indicada
no relatório deste parecer.
Essa modificação não implicará na geração de despesa para a Administração, não
encontrando impedimentos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nem demandando
relatórios adicionais que justifiquem a medida.
Sendo assim, em face dos argumentos apresentados, é possível afirmar que não há
óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, haja vista
possuir compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1332/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 17 de maio de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Adalto Santos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de maio de 2017.

Adalto Santos
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/05/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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