
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1332/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2017, que altera a Lei nº 11.921,
de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o
recolhimento de Taxa de Fiscalização Sobre os Serviços Públicos Delegados pelo
Estado de Pernambuco, de que trata a Lei n° 11.742, de 14 de janeiro de 2000.
Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1332/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 34/2017, datada de 2 de maio de
2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique
Saraiva Câmara.
O projeto altera a Lei nº 11.921/2000, que instituiu a Taxa de Fiscalização
sobre os Serviços Públicos Delegados, com fulcro na Lei n° 11.742/2000.
A alteração proposta cinge-se a assegurar o percentual de 1% da arrecadação da
referida taxa para o custeio das despesas com o aparelhamento e
operacionalização das fiscalizações regulatórias. O valor também servirá para
custear a concessão e pagamento de auxílio de atividade de fiscalização
regulatória a servidores e empregados públicos na Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco (ARPE).
Finalmente, solicita a adoção do regime de urgência, previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual, na tramitação da proposição.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
A Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados foi instituída pela
Lei nº 11.921/2000, com supedâneo na Lei n° 11.742/2000, que criou a ARPE e, em
seu artigo 16, IV, previu que uma das fontes de custeio das despesas da agência
seria as receitas decorrentes de taxas arrecadadas em razão das atividades e
competências previstas.
Na referida Lei que instituiu o tributo, foi fixada a alíquota de 0,5% (cinco
décimos por cento) sobre o valor total, anual, das tarifas cobradas pelo
titular da concessão, permissão ou autorização.
O que o Projeto de Lei em apreço trouxe de inovação foi tão somente a reserva
de 1% (um por cento) da arrecadação dessa taxa, para a destinação já indicada
no relatório deste parecer.
Essa modificação não implicará na geração de despesa para a Administração, não
encontrando impedimentos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nem demandando
relatórios adicionais que justifiquem a medida.
Sendo assim, em face dos argumentos apresentados, é possível afirmar que não há
óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, haja vista
possuir compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Assim, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1332/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1332/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 17 de maio de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Adalto Santos.
Favoráveis os (4) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Adalto Santos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de maio de 2017.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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