
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 807/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 7.550, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1977, E ALTERAÇÕES, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO TFUSP. PROPOSIÇÃO INSERTA NA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO (ART. 24, I, DA CF/88). MATÉRIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, §1º, I, DA
CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
MODIFICAÇÃO DE VOCÁBULO. PELA APROVAÇÃO, COM EMENDA MODIFICATIVA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 807/2008, de autoria do Poder
Executivo, encaminhado a esta Casa Legislativa, mediante Mensagem Governamental
nº 238/2008, de 07 de novembro de 2008.
O projeto de lei, em referência visa modificar a Lei nº 7.550, de 20 de
dezembro de 1977, e alterações, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos do Estado de Pernambuco TFUSP.
A alteração ora proposta tem o objetivo instituir nova hipótese de cobrança
relativa à disponibilização de estacionamento, com condições especiais para
veículos frigorificados, nas dependências de repartição fazendária.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação da proposição
legislativa.
2. Parecer do Relator
A Proposição Governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A Proposição Legislativa, ora, em análise, encontra-se inserta na competência
legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre
direito tributário, conforme prescreve o art. 24, I, da Constituição Federal.
Por sua vez, é oportuno esclarecer que a matéria é de iniciativa privativa do
Governador do Estado, conforme determina o art. 19, §1º, I, da Constituição
Estadual, in verbis:
"Art. 19. (...)
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributária;"
É mister salientar da justificativa apresentada na mensagem governamental,
anexada ao Projeto de Lei, que a proposição em análise objetiva instituir nova
hipótese de cobrança relativa à disponibilidade de estacionamento com condições
especiais para veículos frigorificados, nas dependências de repartição
fazendária.
A expressão disponibilização, contida no artigo 1º, da proposição, não é a
mais adequada. A existência do substantivo feminino disponibilidade supre a
adjetivação, conquanto é indicativo vernacular de qualidade daquilo que é
disponível.
Daí, a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº
Ementa: Modifica o artigo 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2008, do Poder
Executivo.
Artigo único. O artigo 1º, do Projeto de Lei nº 807/2008, do Poder Executivo,
passa a ter a seguinte redação.
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços
Públicos TAXA FUSP, para fins de disponibilidade de estacionamento, com
condições especiais, aos veículos frigoríficos, nas dependências de repartição
da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Diz, ainda, o Excelentíssimo Sr. Governador do Estado, que a medida
proposta se justifica uma vez que a Secretaria da Fazenda, quando da
necessidade de efetuar fiscalização mais acurada e detalhada em veículos
frigorificados, disponibiliza estacionamento nas Unidades Fiscais, notadamente
nos Postos de Fronteiras, com condições especiais de permanência que demandam
maiores despesas.
Continua, Assim, o contribuinte se utiliza de serviço divisível no caso
disponibilização de estacionamento para veículo frigorificado, em órgão
público, que enseja a cobrança de taxa a fim de fazer face às despesas
diretamente incorridas com essa ação.
E, ainda, Considerando se tratar de instituição de nova hipótese de cobrança
da Taxa FUSP, ressalto a necessidade da observância do princípio da
anterioridade, bem como do prazo de 90 (noventa) dias, para a referida
cobrança, conforme previsto no artigo 150 da Constituição Federal.
Assim, para melhor entendimento, forçoso é demonstrar a redação do art. 150 da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (grifo meu)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts.
148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e
156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal,
estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.
155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
A proposição, ao tempo que estabelece lapso temporal de noventa dias, como
determina o seu art. 3º, atende ao que determina o art. 150, III, c, da CF/88.
Segundo o princípio da anterioridade das leis tributárias, nenhum tributo pode
ser instituído ou aumentado sem que a lei tenha sido publicada no ano anterior.
Nessa linha, prevê o art. 150, III, b, da CF/88, que é vedado cobrar tributos
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
Contudo, ressalva a CF que tal vedação, não se aplica aos impostos previstos no
art. 153, I, II, IV e V (Imposto de Importação, IE Imposto de Exportação, IPI
Imposto sobre Produtos Industrializados, IOF Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito) e Imposto Extraordinário de Guerra (154, II).
Pela nova redação, foi inserido no dispositivo, pela EC 42/03, a alínea "c",
ampliando essa garantia, dispondo que é vedado cobrar tributos, antes de
decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
Desse modo, pela nova regra constitucional, além de publicada no ano anterior,
cuida-se que ela esteja em vigor 90 dias antes da nova exigência ou da
exigência majorada.
Dessa forma, a prática de publicar leis ao findar do ano civil para vigorar a
partir do primeiro dia do exercício seguinte, não mais subsiste.
Pelas novas disposições constitucionais, uma lei publicada, por exemplo, em 31
de dezembro de 2005, somente entrará em vigor 90 dias após, ou seja, em março
de 2006, e não mais em 1° de janeiro de 2006.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência para opinar sobre "matéria tributária e financeira" e
"proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública" (art.
83, "b" e "c", do Regimento Interno).
Daí que, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 807/2008, de autoria do Poder Executivo, observada a emenda
modificativa apresentada.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 807/2008, de autoria do
Poder Executivo, observada a emenda modificativa do autor.
Recife, 18 de novembro de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Sebastião Rufino.
Favoráveis os (5) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Isaltino Nascimento.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Sebastião Rufino
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de novembro de 2008.
Sebastião Rufino
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/11/2008 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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