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Parecer 1432/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 485/2019

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE PLANO DE TELEFONIA, NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA, NOS CASOS DE FURTO OU ROUBO DO APARELHO OU CHIP CELULAR, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.  MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 5º, INCISO XXXII, E ART. 170, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTE DO STF. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE ASSUNTO CORRELATO.  DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI AUTÔNOMA (ART. 3º, INCISOS II E IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 29 DE JUNHO DE 2011).  INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que dispõe sobre o cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, nos casos de furto ou roubo do aparelho ou chip celular, e dá outras providências. 

 

Em síntese, a proposição veda a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia durante a vigência de contrato de permanência mínima quando comprovado o furto ou roubo do aparelho ou chip celular. Além disso, o projeto de lei prevê que a operadora deverá adotar mecanismos simplificados para a solução das demandas com esse teor. Por fim, a proposta estabelece que, na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular durante a vigência do contrato de permanência mínima, o valor residual vincendo deverá ser liquidado nos prazos contratados.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Ademais, em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa, a matéria abrangida pelo poder normativo dos Estados-membros, conforme estabelece o art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Cumpre destacar que o projeto de lei em apreço não incide diretamente na regulação do serviço de telecomunicações, cuja titularidade compete à União, nos termos do art. 21, inciso XI c/c 22, IV, da Constituição Federal. Com efeito, o objeto da proposição (multa por fidelização) assume natureza de típica relação de consumo, não se confundindo com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações.

 

A própria Anatel esclarece que o instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios aos seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o Termo de Adesão a Plano de Serviço, tampouco o integra, sendo de caráter estritamente comercial e consumerista (vide art. 40, §4º da Resolução nº 477/2007 Anatel).

 

Ao apreciar caso análogo (cancelamento de multa por fidelização em caso perda de emprego), o Supremo Tribunal Federal manifestou-se a favor da competência estadual para legislar sobre o tema:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. 2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. (ADI 4908 / RJ - RIO DE JANEIRO Relator(a):  Min. ROSA WEBER Julgamento:  11/04/2019 DJe-092  DIVULG 03-05-2019  PUBLIC 06-05-2019).

 

Diante do exposto, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade que possa macular o Projeto de Lei nº 485/2019.

 

Quanto ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, pois consubstancia medida em favor da defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 170, inciso V, da Constituição Federal).

 

Outrossim, a proposição encontra-se de acordo com as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

A partir dos dispositivos supra, depreende-se que a Lei Federal nº 8.078/1990 estabelece normas gerais que vedam aos fornecedores exigir vantagens manifestamente excessivas do consumidor. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, norma geral por excelência, não prevê especificamente a hipótese da cobrança de multa por fidelização na hipótese de perda involuntária do bem utilizado para o gozo do serviço.

 

Inclusive, a questão começa a ganhar espaço no âmbito do Poder Judiciário. Inclusive, destaca-se a decisão proferida pela Tribunal Regional da 4ª Região na ação civil pública nº 5019336-25.2016.4.047200/SC ao referendar sentença que condenou a  ANATEL a, dentre outros aspectos, promover regulamentação que impeça as operadoras de telefonia móvel a efetuarem cobrança de multa em razão da rescisão de contrato de prestação de serviço de telefonia móvel quando da ocorrência de caso fortuito alheio à vontade do usuário durante a vigência de contrato de permanência mínima.

 

Diante do exposto, quanto à constitucionalidade e legalidade, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 485/2019.

 

Nada obstante, no que tange à técnica legislativa, verifica-se a existência de legislação estadual em vigor cujo objeto é similar ao intuito vertido na proposição ora examinada. Trata-se da Lei Estadual nº 16.559, de 16 de  janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

 

Assim, diante da correlação temática, torna-se desnecessária a elaboração de lei autônoma, bastando efetuar a alteração no texto do Código Estadual de Defesa do Consumidor a fim de nele incluir os dispositivos pertinentes ao Projeto de Lei 485/2019, na linha do que preconiza o art. 3º da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

[...]

II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

[...]

V - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Dessa forma, com intuito de promover as adequações necessárias, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 485/2019.

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco,  originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.

 

 

 

Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 169-A, com a seguinte redação:

 

‘Art. 169-A. É proibida a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular. (AC)

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá apresentar à operadora de telefonia móvel o boletim de ocorrência policial, em que conste o nome do titular da linha e as circunstâncias do crime. (AC)

 

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do Substitutivo deste colegiado.

Histórico

[26/11/2019 16:09:48] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 18:18:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 18:18:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/11/2019 12:16:53] PUBLICADO





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