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PARECER

Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão de Administração Pública,
ao Projeto de Lei Ordinária nº 1003/2005, de autoria do Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA DISPOR SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS. EMENDA QUE OBJETIVA ALTERAR A REDAÇÃO DOS
ARTS. 46 E 51 DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, A FIM DE, RESPECTIVAMENTE, CONCENTRAR NO
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONSEMA A COMPETÊNCIA PARA JULGAR, EM
ÚNICA INSTÂNCIA, RECURSO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO RELATIVO A INFRAÇÃO AMBIENTAL
E REMETER À FUTURA APROVAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICEA SER
UTILIZADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. ALTERAÇÕES QUE NÃO SÃO CONSENTÂNEAS COM O INTERESSE PÚBLICO. PELA
REJEIÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão de
Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1003/2005, de autoria do
Governador do Estado.
A Proposição Principal visa dispor sobre licenciamento ambiental e infrações
administrativas ambientais.
Por sua vez, a Emenda ora em análise objetiva alterar a redação dos arts. 46
e 51 da Proposição Principal, a fim de, respectivamente, concentrar no Conselho
Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA a competência para julgar, em única
instância, recurso contra auto de infração relativo a infração ambiental e
remeter à futura aprovação de lei específica a definição do índice a ser
utilizado para a correção monetária dos valores das taxas de licenciamento
ambiental.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 195 do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
As alterações pretendidas pela Emenda ora em análise não são consentâneas
com o interesse público.
Efetivamente, a concentração da competência para julgar recurso, em única
instância, contra auto de infração relativo a infração ambiental retira do
contribuinte a possibilidade de ver as suas razões examinadas por duas
autoridades diferentes, garantia esta decorrente do princípio do duplo grau de
jurisdição.
Embora o duplo grau de jurisdição não seja uma imposição constitucional,
conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal (razão pela qual pode deixar
de ser previsto pelas leis procedimentais), é, na maioria dos casos, amplamente
recomendável sua adoção, a fim de garantir ao cidadão maiores possibilidades de
impugnação das decisões administrativas e judiciais.
Por outro lado, a alteração consistente na remessa à futura aprovação de lei
específica da definição do índice a ser utilizado para a correção monetária dos
valores das taxas de licenciamento ambientalé prejudicial ao interesse da
administração pública estadual, vez que, em face dos retardamentos que podem
ocorrer no curso do processo legislativo, poderão existir perdas na arrecadação
do tributo em questão, em face da possibilidade de sua cobrança em valores
defasados.
Além do mais, a mera definição do índice de atualização monetária é matéria
perfeitamente possível de ser tratada mediante decreto, sendo desnecessária a
anual remessa de projeto de lei para tal fim.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº
01, apresentada pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei
Ordinária nº 1003/2005, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01, apresentada pela Comissão
de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1003/2005, de autoria
do Governador do Estado.
Recife, 27 de setembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Augusto Coutinho.
Favoráveis os (6) deputados: Adelmo Duarte, Alf, Aurora Cristina, Bruno Araújo, José Queiroz, Pedro Eurico.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Pedro Eurico
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Augusto Coutinho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de setembro de 2005.

Augusto Coutinho
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/09/2005 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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