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Parecer 1415/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 506/2019

 

AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA HOSPITALIZADA OU INTERNADA, EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, com a finalidade de tornar obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)

................................................................................”

 

 

A proposição ao prever a obrigatoriedade da emissão de declaração de acompanhamento para aqueles que estiverem acompanhando determinados pacientes, previstos no § 2º do artigo 1º do Projeto de Lei sub examine, constitui norma essencialmente vinculada à proteção de defesa da saúde, também inserindo-se na competência estadual para legislar sobre proteção das pessoas portadores de deficiência e proteção à infância e à juventude.

 

Ora, sob a ótica do acompanhante determinar a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento garantirá a eles a possibilidade de comprovação junto a seus empregadores, instituições de ensino, dentre outros, de que estavam efetivamente prestando auxílio a seu familiar, amigo ou afim, afastando eventuais questionamentos ou outras consequências.

 

Por outro lado, sob a ótica do paciente  a proposição  possui o escopo de garantir que este tenha a devida assistência, materializando-se, pois, em efetivo mecanismo para proteção e defesa da saúde.

 

Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Aditiva, a fim de incluir índice de atualização monetária das multas cobradas de forma pecuniária, bem como responsabilização administrativa, no caso de descumprimento do teor da Lei pelos órgãos públicos. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 506/2019

 

Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º e o art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019.

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019 o parágrafo único ao art. 3º e o art. 4º com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .................................................................................................

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. (AC)

Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (NR)”

Art. 2º Renumere-se o artigo seguinte.

Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, com a emenda aditiva proposta acima.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos da emenda aditiva proposta pelo relator.

Histórico

[26/11/2019 13:41:11] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 17:24:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 17:24:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 16:36:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.