
Parecer 1415/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 506/2019
AUTORIA: DEPUTADA DULCICLEIDE AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA HOSPITALIZADA OU INTERNADA, EM HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, com a finalidade de tornar obrigatória a emissão de declaração de acompanhamento de pessoa hospitalizada ou internada, em hospitais públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, XII da CF/88, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
.................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (grifo nosso)
................................................................................”
A proposição ao prever a obrigatoriedade da emissão de declaração de acompanhamento para aqueles que estiverem acompanhando determinados pacientes, previstos no § 2º do artigo 1º do Projeto de Lei sub examine, constitui norma essencialmente vinculada à proteção de defesa da saúde, também inserindo-se na competência estadual para legislar sobre proteção das pessoas portadores de deficiência e proteção à infância e à juventude.
Ora, sob a ótica do acompanhante determinar a obrigatoriedade de emissão de declaração de acompanhamento garantirá a eles a possibilidade de comprovação junto a seus empregadores, instituições de ensino, dentre outros, de que estavam efetivamente prestando auxílio a seu familiar, amigo ou afim, afastando eventuais questionamentos ou outras consequências.
Por outro lado, sob a ótica do paciente a proposição possui o escopo de garantir que este tenha a devida assistência, materializando-se, pois, em efetivo mecanismo para proteção e defesa da saúde.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Aditiva, a fim de incluir índice de atualização monetária das multas cobradas de forma pecuniária, bem como responsabilização administrativa, no caso de descumprimento do teor da Lei pelos órgãos públicos. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 506/2019
Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º e o art. 4º ao Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019.
Art. 1º Ficam acrescidos ao Projeto de Lei Ordinária nº 506/2019 o parágrafo único ao art. 3º e o art. 4º com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................................
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. (AC)
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelos órgãos públicos ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. (NR)”
Art. 2º Renumere-se o artigo seguinte.
Portanto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, com a emenda aditiva proposta acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 506/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, nos termos da emenda aditiva proposta pelo relator.
Histórico