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Parecer 1412/2019

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2019, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1928/2018, DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES

 

 

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO (ART. 232 DO REGIMENTO INTERNO). PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 68/2019 QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CANUDOS FLEXÍVEIS PLÁSTICOS DESTINADOS À INGESTÃO DE LÍQUIDOS E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1928/2018 QUE PROÍBE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CANUDOS FLEXÍVEIS PLÁSTICOS DESTINADOS À INGESTÃO DE LÍQUIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRODUÇÃO E CONSUMO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 24, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E EVITAR FORMAS DE POLUIÇÃO. ART. 23, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 68/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, proibindo a comercialização e a distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos.

 

Por outro lado, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1928/2018, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que proíbe a fabricação, comercialização e distribuição gratuita de canudos flexíveis plásticos destinados à ingestão de líquidos e dá outras providências.

 

Em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação de ambos deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa:

 

Art. 232. Estando em curso mais de uma proposição da mesma espécie para regular matéria idêntica ou correlata, a tramitação poderá ser conjunta, por deliberação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de cinco Reuniões Ordinárias Plenárias.

 Parágrafo único. A tramitação conjunta só será possível antes de a matéria ser incluída na Ordem do Dia.

 

 Art. 233. Na tramitação conjunta, serão observadas as seguintes normas:

 

 I - terá precedência a proposição mais antiga;

 

 II - o regime especial de tramitação conjunta estender-se-á às emendas, subemendas e substitutivos;

 

 III - as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia.

 

 

Ambos os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do RI.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

Em se tratando de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação de ambos deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno (RI) desta Casa Legislativa.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V e VI, da CF. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, consoante art. 23, VI, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Avançando na análise, é importante avaliar a constitucionalidade material da proposta, à luz do princípio da livre iniciativa.

 

Primeiro, deve-se levar em conta que a Constituição Federal, ao eleger a livre iniciativa como um de seus fundamentos (art. 1º, IV), deixou assente que a República Federativa do Brasil tem orientação essencialmente capitalista. Em suma, deve ser garantido a todo indivíduo a liberdade de lançar-se ao exercício de uma atividade econômica, sem peias por parte do Estado, visando auferir lucros.

 

Em contraparte, o texto constitucional relativiza a opção pela economia de mercado, deixando vários segmentos sujeitos à intervenção estatal ativa. Uma das consequências de tal diretriz é a permissão direcionada ao legislador ordinário, no sentido de poder intervir diretamente em setores da economia, desde que seja para dar conformidade a outras normas também de índole constitucional.

 

Nesse esteio, a livre iniciativa é repetida no art. 170, da CF, que trata da Ordem Econômica e Financeira, desta feita imbricada a diversos princípios, que funcionam como um contraponto ao modelo liberal. Dentre esses princípios estão: a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente; a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego etc.

 

Assim, é inegável que a liberdade econômica é um traço substancial do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por outro lado, igualmente inegável que o legislador ordinário pode promover restrições à livre iniciativa plena, desde que o faça plasmado em algum dos princípios da Ordem Econômica acima transcritos.

 

Em ordem a reforçar o raciocínio supra, vale transcrever o lapidar voto do Ministro Celso Peluso, proferido no julgamento da AC 1.657:

 

“…livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” (STF, AC 1.657-MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

 

Analisando-se o presente caso, é preciso observar que o inciso VI, do art. 170 estabelece que a livre iniciativa é orientada também pela defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Assim, em tese, a proibição pode ser instituída.

 

Em verdade, caberá à Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade a análise da proporcionalidade da medida, até porque já existem estudos sérios que indicam que a questão dos canudos plásticos tem importância diminuta no avanço da poluição ambiental de mares e rios. Caso tais estudos mostrem consistência, não se afiguraria razoável simplesmente proibir um determinado tipo de produto, que é largamente utilizado no dia-a-dia da população.

 

De toda sorte, de pronto, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o fim de agrupar as proposições, conforme preceitua a Lei Complementar 171, de 29 de junho de 2011 e acatando sugestões da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos seguintes termos:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 68/2019 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1928/2018

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2019 e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1928/2018.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 68/2019 e o  Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1928/2018  passam a ter a seguinte redação:

 

“Proíbe a distribuição gratuita de canudos plásticos em todos os estabelecimentos comerciais do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias.

 

 

Art. 1º Ficam proibidas, a partir de 1º de janeiro de 2022, a comercialização e a distribuição gratuita de canudos plásticos destinados à ingestão de líquidos, em estabelecimentos comerciais, como hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, padarias e congêneres localizados no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo devem disponibilizar canudos produzidos em papel, confeccionados em material biodegradável ou em metal ou em vidro, caso haja a necessidade de utilização por pessoa com deficiência.

 

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão estimular o uso de canudos produzidos em papel ou outra matéria biodegradável, ou de canudos reutilizáveis.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1928/2018, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1928/2018, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

Histórico

[26/11/2019 12:48:56] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2019 17:19:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2019 17:19:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 16:34:02] PUBLICADO





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