
Parecer 1382/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 344/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de esporte e lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Estadual Oscar Paes Barreto, a fim de fixar percentual mínimo de brinquedos e de equipamentos de esporte e de lazer adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A proposição pretende acrescentar parágrafo único ao art. 1º bem como alterar o art. 3º, todos da Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011.
Na versão original, a propositura pretende obrigar, quando da sua construção ou reforma, a adaptação dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer, nos parques, praças e outros locais públicos, de modo que possibilite sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo o percentual mínimo de 5% (cinco por cento). Além disso, salienta-se que os equipamentos deverão ser identificados e sinalizados a fim de possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 344/2019, o autor elucida sobre o intuito da proposta, nos seguintes termos:
[...] “estabelecer percentual mínimo de brinquedos e equipamentos adaptados para uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas construções e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, por ocasião da celebração de convênios entre o Estado de Pernambuco e seus municípios.”
O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 96 regimentais.
Ressalta-se que o projeto em análise promove a inclusão, a acessibilidade e a segurança das pessoas com deficiência.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, promove as seguintes modificações no paragrafo único do art. 1º do PLO nº 344/2019:
- Estabelece que ao menos um dos brinquedos e equipamentos de esporte ou lazer existentes deve ser adaptado e identificado, tanto quanto tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida, não podendo o percentual de brinquedos ou equipamentos nesta condição ser inferior a 5% (cinco por cento) do total;
- Acresce no texto que as adaptações devem atender inclusive as pessoas com deficiência visual.
Destaca-se que não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, pois se entende que a proposta modifica uma lei que trata de recursos os quais serão aplicados pelos municípios e são originados de transferências do Estado, via convênio entre as partes. Além do mais, as exigências de adaptação serão para construções e reformas futuras e não implicam, necessariamente, em aumento nos repasses pactuados entre os entes públicos, conforme art. 1º da Lei nº 14.379/2011:
Art. 1º Os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a implantação de academia ao ar livre com acessibilidade, de jardim sensorial e de outros equipamentos desenvolvidos para a utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Grifo nosso).
Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 344/2019, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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