
Parecer 1376/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 303/2019 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019, que determina a utilização obrigatória de embalagens recicladas nos produtos de limpeza e assemelhados que especifica, fabricados no Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 303/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Supressiva nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem como objetivo principal tornar obrigatória a utilização de embalagens recicladas nos produtos de limpeza fabricados no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei estabelece os seguintes prazos:
- A partir do dia 1º de janeiro de 2022: Os produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, hipoclorito de sódio e seus derivados, desinfetantes, removedores e assemelhados, e ainda outros produtos químicos de venda permitida em atacado e varejo, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens e recipientes, em que sua composição seja de no mínimo de 50% produzida com material reciclado.
- A partir do dia 1º de janeiro de 2024: As embalagens e recipientes de produtos de limpeza como água sanitária, cloro, ácido muriático, removedores e assemelhados, fabricados no Estado de Pernambuco, deverão ser comercializados, obrigatoriamente, com embalagens totalmente recicladas.
A emenda apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça tratou de suprimir o artigo 3º do projeto que apontava o prazo de janeiro de 2029 para a vedação de comercialização no território pernambucano, independente da federação de origem, dos produtos apontados acima. Aquela comissão entendeu que esse dispositivo incorria em vício de inconstitucionalidade por tratar de comércio interestadual.
O projeto prevê, por fim, sanções aos estabelecimentos de atacado e varejo que descumprirem o disposto na lei. Na primeira autuação da infração deverá ser realizada uma advertência e, a partir da segunda, deverá ser aplicada multa entre R$ 200 e R$ 5.000.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A medida em questão procura, de acordo com o seu autor, “induzir a utilização de embalagens fabricadas em material reciclado, estimulado a reciclagem e a diminuição da exploração dos recursos naturais”.
A justificativa anexa defende ainda que a motivação da proposta é contribuir para a preservação do ambiente e melhoria da qualidade de vida da população sem causar um prejuízo insanável no setor produtivo, tendo em vista a concessão de longo prazo de adaptação para o setor.
Por não tratar de geração de despesa pública e de despesa obrigatória de caráter continuado, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17. Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com a supressão sugerida pela Emenda nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 303/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado, levando em consideração a supressão sugerida pela Emenda nº 01/2019.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
Histórico