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PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 616/2008
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO, VINCULADO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE TEM POR OBJETIVO O
DESENVOLVIMENTRO DE POLÍTICAS DIRECIONADAS À MELHORIA DA QUALIDADE DE ENSINO
MÉDIO E À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO
ARTIGO 3º, INCISO I, ALÍNEAS A E B DA LEI Nº 12.965 DE 26 DE DEZEMBRO DE
2005, E ALTERAÇÕES, CONCEDIDA, EXCLUSIVAMENTE, AOS PROFESSORES PARTICIPANTES DO
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, QUE SE PRETENDE INSTITUIR. CRIA, NO QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTE DA LEI
Nº 13.205, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, E ALTERAÇÕES, OS CARGOS COMISSIONADOS,
CONSTANTES DO ANEXO I, DA PROPOSIÇÃO, NO TOTAL DE 185, E EXTINGUE, DO QUADRO DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTE DA LEI
Nº 13.205, DE 19 DE JANEIRO DE 2007, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, OS CARGOS
COMISSIONADOS, CONSTANTES DO ANEXO II, DA PROPOSIÇÃO, NO TOTAL DE 66. ATRIBUI A
GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 18 DA LEI Nº 10.335, DE 16 DE OUTUBRO DE
1989, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, PARA A FUNÇÃO DE EDUCADOR DE APOIO E DE
COORDENADOR DE BIBLIOTECA. INTELIGÊNCIAS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, E DO ART. 182,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA CUJA
INICIATIVA DE LEI É PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O
ART. 19, §1º, II, IV E IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. AUSÊNCIA DE ESTUDO
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO CONDIZENTE À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº
101, DE 4 DE MAIO DE 2000, RESSALVADA A APRESENTAÇÃO DELE, PERANTE A COMISSÃO
DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS DA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998, ALTERADA PELA LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 107, DE 26 DE ABRIL DE 2001. ALTERAÇÃO PERTINENTE SÓ
PARA ADICIONAR PREPOSIÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 4º DA PROPOSTA LEGISLATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 616/2008, de autoria do
Poder Executivo, que visa criar o Programa de Educação Integral, no âmbito do
Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Educação, que tem por objetivo o
desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade de ensino
médio e à qualidade profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do
Estado de Pernambuco.
A proposição foi encaminhada a este Poder Legislativo, mediante Mensagem nº
97/2008, datada de 16 de junho de 2008, publicada no DOE em 17 de junho de 2008.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência à tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição governamental vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição
Estadual e no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
A matéria nele versada é de iniciativa legal privativa do Governador do
Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, IV e VI, da Carta Estadual,
que dispõe:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(...)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
(...)
IV servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros militar
para inatividade;
(...)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Na justificativa do referido projeto de lei, o Exmo. Sr. Governador do Estado
enfatiza que a proposição visa, além de tratar de compromisso do Governo do
Estado em desenvolver políticas públicas de educação de ensino médio e
profissional de qualidade, como instrumento do direito à cidadania, componente
essencial do trabalho digno e do desenvolvimento sustentável, o fortalecimento
da educação integral de qualidade, com a promoção de políticas integradas e
sistematizadas que ampliem as oportunidades de aprendizagem significativas e
emancipadoras aos estudantes que representam forte instrumento de redução de
exclusão e desigualdade sociais.
Cabe mencionar, ainda, que o projeto de lei, atende ao que disciplina o art.
37, caput, da Constituição da República, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
A criação do Programa de Educação Integral, vinculado à Secretaria de Educação,
que visa a melhoria de qualidade do ensino médio e à qualificação profissional
dos estudantes da rede pública de ensino, é estabelecido no art. 205, da Carta
Magna:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Por outro lado, o perseguido padrão de qualidade educacional, ressalvado como
princípio constitucional, contido no inciso VII, do artigo 206, tem na proposta
o meio apropriado de alcance.
Não se perca de vista, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação está sendo
cumprida em sua elementar proposta que é a melhoria do ensino e dos
profissionais da área.
Ao criar órgão na Secretaria de Educação, também, a proposição confere-lhe
autonomia técnica e financeira, ao tempo em que redenomina os atuais Centro de
Ensino Experimental em Escolas de Referência em Ensino Médio, contudo ao
dispositivo falta preposição indicativa à transformação de nomenclatura.
Daí a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA Nº 1
Ementa: Adita preposição ao artigo 4º do Projeto de Lei Complementar nº
616/2008, do autoria do Poder Executivo.
Artigo único. Fica aditada a preposição ao art. 4º do Projeto de Lei
Complementar nº 616/2008, do autoria do Poder Executivo, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 4º. Ficam redenominados em Escolas de Referência em Ensino Médio os
atuais Centros de Ensino Experimental.
Tenha-se, ainda, que a gratificação de localização a que se refere a proposta
governamental está prevista no artigo 3º, I, alíneas a e b, da Lei nº
12.965, de 26 de dezembro de 2005, e, bem assim, são atribuídos aos diretores e
secretários das escolas de referência a gratificação de representação prevista
na Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002.
Demais disto, a proposta cria, ainda, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Poder Executivo, disposto na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de
2007, cujas as alterações são as constantes no Anexo I da proposição.
Ao tempo em que extingue, no referido Quadro de Cargos em Comissão e Função
Gratificada, do Poder Executivo, a proposta legislativa, atribui ao educador de
apoio e ao coordenador de biblioteca a gratificação de que trata o artigo 18,
da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989.
Por fim, a proposição revoga o Decreto nº 26.307, de 15 de janeiro de 2004, a
Lei nº 12.588, de 21 de maio de 2007 e a Lei nº 12.965, de 26 de dezembro de
2005.
Ressalte-se que, necessário se torna a apresentação do estudo de impacto
orçamentário-financeiro, relativo às despesas que advirão da proposição,
consoante dispõe o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma
que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das
premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Há, ainda, de se mencionar do disciplinamento contido no art. 15 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Por oportuno, destaco, posicionamento do Coordenador Heraldo da Costa Reis,
ENSUR/IBAM, ao art. 16 da LRF:
O conceito de ação governamental ainda não está totalmente assimilado por
aqueles que têm a obrigação de gerir os recursos públicos. Provavelmente pela
confusa classificação orçamentária que na coluna da despesa se descrevem as
ações do governo. Buscando o dicionário Novo Dicionário Aurélio encontramos às
p. 24, o significado da palavra ação como sendo ato ou efeito de agir, de
atuar; atuação, ato, feito, obra etc. Quer dizer, o governo age no sentido de
conseguir alguma coisa. Por exemplo: construção de uma estrada vicinal;
treinamento de professores e outros.
A LRF no seu art. 16 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento de despesa ...., o que provoca dúvidas,
porque da forma como está posta na lei, a palavra perde o seu significado
exposto no dicionário. Na lei, a expressão significa atividade ou serviço a ser
implementado ou já implementado.
Essa atividade pode ser:
· Criada, ou institucionalizada no âmbito da entidade governamental;
· Expandida, quando a demanda exigir em razão do seu crescimento e
desenvolvimento;
· Aperfeiçoada, com a introdução de novos procedimentos e de nova tecnologia,
que propiciem mais agilidade na sua execução.
Ocorrendo qualquer das três situações, será acompanhado de:
· Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
· Declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. ((http://
www.ibam.org.br/publique/media/Criac.pdf) Acessado em 21.5.2008)
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente,
no que toca à observância das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão
ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em
face de sua competência para opinar sobre matéria financeira e proposições
que concorram para modificar a despesa ou a receita pública (art. 83, b e
c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pelas Comissões
de Finanças, Orçamento e Tributação, Administração Pública e Educação e
Cultura, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 616/2008, de autoria do Poder Executivo, com a alteração
proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
estamos em que o Projeto de Lei Complementar nº 616/2008, de autoria do Poder
Executivo, está em condições de ser aprovado, com adoção da alteração proposta.
Recife, 19 de junho de 2008.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Alberto Feitosa, Antônio Moraes, Augusto César Filho, Coronel José Alves, Doutora Nadegi, Isaltino Nascimento, Pedro Eurico, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Teresa Leitão
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de junho de 2008.
Teresa Leitão
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Em Discussão |
Localização: | Plenário |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/06/2008 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/06/2008 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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