
Parecer 1380/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 331/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, que dispõe sobre a composição da alimentação hospitalar oferecida nas redes pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição tem como objetivo principal determinar que as refeições oferecidas aos pacientes hospitalares, em hospitais públicos ou privados de Pernambuco, devem ser elaboradas utilizando-se, preferencialmente, alimentos in natura ou minimamente processados.
O projeto dispõe que se deve adotar a classificação dos alimentos constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde.
Determina, por fim, que cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por sua vez, julgou necessária a apresentação de Emenda Modificativa com o intuito de ressaltar o termo “preferencialmente” no artigo 1º do projeto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A medida em questão procura, de acordo com o seu autor, “enriquecer a alimentação oferecida aos pacientes dos hospitais públicos ou privada de Pernambuco, a partir da preferência pelo uso de alimentos in natura ou minimamente processados.”.
A justificativa anexa defende ainda que:
Se por um lado é inegável que a alimentação influencia na saúde e no bem-estar das pessoas, por outro, essa relação assume extremada relevância ao tratar-se de pessoas convalescentes. No caso da alimentação hospitalar, o objetivo é mais amplo do que simplesmente atender às necessidades biológicas. Compreende parte do próprio tratamento.
Por não tratar de geração de despesa pública e de despesa obrigatória de caráter continuado, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17. Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, com a alteração sugerida pela Emenda nº 01/2019.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 331/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado, levando em consideração a alteração sugerida pela Emenda nº 01/2019.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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