Brasão da Alepe

Parecer 1378/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 327/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros incluindo tensiômetro digital e dá outras providências, originada de projeto de lei de lei de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio, a fim de tornar obrigatória a presença de profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

O projeto original determina que academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a manter, em seus quadros funcionais, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. O objetivo da medida é salvaguardar as vidas dos praticantes de atividades físicas nos mais diversos estabelecimentos.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, analisou a proposição e, considerando que os seus principais objetivos são proteger a vida das pessoas e estabelecer regras de funcionamento para as academias de ginástica, resolveu apresentar o Substitutivo nº 01/2019 para incluir seu texto na Lei nº 16.124/2017, que possui uma maior pertinência temática do que o Código Estadual de Defesa do Consumidor, que tem como princípio condutor a proteção ao consumidor. 

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.

De acordo com a justificativa apresentada pelo autor da proposta, a presença de profissionais treinados para qualquer tipo de emergência e urgência maximiza a segurança e reduz os riscos de complicações em casos de acidentes no local da prática de atividades físicas.

Sendo assim, a presente proposição mostra-se oportuna e adequada ao contribuir para a segurança e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que oferecem os serviços de atividade física, esportiva e similares, além de aumentar a sensação de segurança para aqueles que estão se exercitando.

As inovações propostas não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019 está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.

Histórico

[25/11/2019 20:19:46] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2019 21:23:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2019 21:23:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 15:30:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.