
Parecer 1373/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 29/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir a obrigatoriedade de envio, pelas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados da fatura, boleto ou contas para o endereço já registrado no cadastro da empresa. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 29/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
O projeto original tem por objetivo modificar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, para estabelecer que o envio compulsório de fatura, boleto ou contas de consumo via meio eletrônico é proibido.
Nesse sentido, as concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados ficam obrigadas a enviar a fatura, o boleto ou as contas para os endereços registrados no cadastro da empresa. O projeto prevê que o cliente não poderá ser cobrado por nenhum valor acessório ou por taxa de envio de fatura, boleto ou contas de consumo caso opte pelo sistema de entrega convencional.
O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas do aperfeiçoamento de sua redação, bem como da sua adequação às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A proposição em análise tem por finalidade estabelecer que as contas e boletos das empresas concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, telefonia, gás, dados e outros serviços assemelhados continuem a ser enviadas para a residência dos usuários pelo método convencional, sem nenhuma cobrança adicional por esse envio.
Os usuários que optem pelo recebimento via e-mail poderão fazê-lo normalmente, desde que autorizem a escolha pelo meio eletrônico, o qual deve ser, portanto, opcional.
A autora do projeto justifica que
Desde meados do ano de 2018, a empresa que opera a concessão da energia elétrica em Pernambuco, CELPE, impõe a parte dos consumidores/clientes que as contas (faturas ou boletos) de consumo serão enviadas via endereço eletrônico, e-mail. Obviamente que essa modalidade é – inclusive – uma atitude de consciência ecológica, um respeito ao meio ambiente, já que diminuiria o uso de papéis consideravelmente. Todavia, Pernambuco possui dezenas de milhares de clientes que não tem acesso a internet regular e ainda desconhecem as facilidades do meio eletrônico. Essas pessoas não devem ser obrigadas a receber via meio eletrônico ‘e-mail’, as suas faturas de consumo, por mais ecológica que seja a proposta da empresa concessionária. Se, dentre a grande maioria desses consumidores, muitos queiram o meio digital como canal de recebimento de suas faturas, contas e boletos de consumo, que aceitem ou solicitem da empresa concessionária o procedimento de envio eletrônico.
Sendo assim, a presente proposição mostra-se oportuna e adequada. Ademais, possui claro caráter inclusivo, de modo a diminuir as dificuldades da população mais necessitada em seus pleitos cotidianos.
Na prática, essas modificações não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a inovação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que Substitutivo nº 01/2019, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 29/2019, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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