
Parecer 1383/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 353/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de informações de códigos bancários, em local visível ao público, nos referidos estabelecimentos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 353/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Na versão inicial, a propositura pretendia obrigar os estabelecimentos bancários que dispõem de caixa rápido a afixarem cartaz em cada terminal, contendo relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Contudo, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou a necessidade de apresentar o substitutivo ora em apreciação, a fim de que os dispositivos do projeto de lei sejam incluídos na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, o Código Estadual de Defesa do Consumidor.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes para as quais a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos arts. 93, inciso I e 96 da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre o presente projeto de lei.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 353/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:
“A matéria em apreço visa dar maior comodidade aos clientes que precisam realizar uma operação bancária e precisam de código do banco para realizá-la, quando do uso de caixas rápidos na agência bancárias.
Atualmente a maioria dos bancos não fornece tal informação, dificultando muitas vezes a conclusão, em tempo hábil, de uma possível transferência e qualquer outra operação que exija tais informações”. [...]
A propositura, em discussão, tem o intuito de agilizar o atendimento por intermédio do acesso à relação de código bancário de todos os bancos que operam no âmbito do Estado de Pernambuco. Cabe realçar que o código bancário é necessário para a conclusão de transferências bancárias.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 353/2019. Destacam-se as seguintes mudanças:
- Ao invés de criar uma norma, adequa o respectivo projeto de lei à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, tendo em vista que seu conteúdo trata de proteção ao consumidor;
- Adiciona o art. 64-A na Lei nº 16.559/2019, com a finalidade de obrigar os estabelecimentos bancários que dispõem de caixa rápido para uso dos clientes, a afixarem cartaz em cada terminal, contendo a relação de código bancário de todos os bancos, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme especificações do art. 8º da Lei nº 16.559/2019:
Art. 8º Salvo disposição em contrário, os cartazes previstos nesta Lei devem ser afixados em local de fácil visualização ao consumidor e observarão o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
- Acrescenta parágrafo único, ao art. 64-A, da Lei nº 16.559/2019, com o objetivo de sujeitar o infrator, em caso de descumprimento, à penalidade de multa prevista no art. 180, da respectiva lei, nas Faixas Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
A análise da proposta não apontou qualquer geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. O projeto trata, apenas, de informações que deverão ser repassadas ao consumidor por meio de cartazes. Além disso, a proposição se destina a entidades privadas, tendo em vista que o Estado de Pernambuco não administra nenhuma entidade bancária.
Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, que alterou o Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 353/2019 de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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