Brasão da Alepe

Parecer 1385/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 297/2019 E Nº 409/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019, que alteram a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Preliminarmente, o PLO nº 297/2019 anseia acrescentar o art. 168-A à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, enquanto o PLO nº 409/2019 almeja acrescentar o art.4º-A ao mesmo diploma legal.

O PLO nº 297/2019, na versão inicial, objetiva vedar a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço se der em virtude do consumidor ter sofrido demissão sem justa causa, em data posterior à adesão ao contrato.

Já o PLO nº 409/2019, na sua versão original, visa proibir as empresas de serviços de telecomunicações de cobrarem multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que se encontra desempregado, tendo a perda do vínculo empregatício ocorrida após a adesão do contrato de prestação de serviço.

Os projetos de lei foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência das proposições iniciais, mas confere nova redação aos seus respectivos textos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019. No entanto, vale destacar as modificações a seguir:

  • Exclui o art. 4º-A do PLO nº 409/2019, haja vista que o PLO nº 297/2019 já trata da temática;
  • Modifica o art. 168-A do PLO nº 297/2019, assim como redistribui seu resíduo textual para o art. 168-A do substitutivo. A partir da mudança, a vedação de cobrança de multa por fidelização valerá apenas para o cancelamento dos serviços de telefonia fixa ou móvel, de Internet banda larga ou de TV por assinatura, conforme citação adiante:

Art. 168-A. É vedada a cobrança de multa por fidelização, quando o cancelamento do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura se der em virtude do consumidor ter perdido o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

  • Altera o inciso I, do § 1º, do art. 168-A, do substitutivo, a fim de inserir a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como a possibilidade de apresentação de outros documentos para fazer jus ao direito de isenção da multa por fidelização, quando da comprovação de vínculo empregatício. Além disso, exclui a frase “sem justa causa” do texto do referido inciso;
  • Muda o inciso II, do § 1º, do art. 168-A, do substitutivo, com o escopo de retirar do texto do referido inciso a frase “sem justa causa”;
  • O conjunto de modificações visa ajustar o texto do substitutivo nº 01/2019, de modo a consolidar os Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019, tendo em vista que os respectivos projetos tratam do mesmo tema;
  • As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.

Destaca-se que não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, pois a proposição se destina apenas a entidades privadas, considerando que o Estado de Pernambuco não administra nenhuma empresa no ramo de telefonia fixa ou móvel, de Internet banda larga ou de TV por assinatura.

Diante disso, o substitutivo, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019 submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.

Histórico

[25/11/2019 20:03:34] ENVIADA P/ SGMD
[25/11/2019 21:31:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/11/2019 21:31:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/11/2019 15:57:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.