
Parecer 1388/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 627/2019 E Nº 686/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 627/2019 e 686/2019, que disciplina o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, cria o Conselho Estadual de Habitação de interesse Social - CEHIS e modifica as Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação – FEHAB, a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, e a Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, que cria o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco - ConCidades-PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 627/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado mediante a Mensagem n° 63/2019, datada de 03 de outubro de 2019, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, e nº 686/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto nº 627/2019 tem por objetivo:
- definir os integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS;
- criar e definir as atribuições do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS; e
- modificar as Leis nº 14.250/2010, nº 13.619/2008 e nº 13.490/2008.
Estão sendo propostas as seguintes alterações na Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010:
- o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, que atualmente está vinculado à Secretaria de Habitação, passa a estar vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;
- metade dos representantes do Conselho Gestor do FEHIS, que é atualmente eleita dentre os membros do Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco (ConCidades – PE), passa a ser escolhida dentre os membros do CEHIS;
- a Presidência do Conselho Gestor do FEHIS, atualmente exercida pelo Secretário de Habitação, passa a ser exercida pelo Diretor Presidente da CEHAB;
- caberá à CEHAB - e não mais à Secretaria de Habitação - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências;
- as Resoluções do CEHIS deverão ser observadas pelo Conselho Gestor do FEHIS no momento de estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais;
- o agente operador do FEHIS deixa de ser a Secretaria de Habitação e passa a ser a CEHAB;
- a definição e implementação dos procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS, que é atualmente realizada com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS e pelo Secretário de Habitação, passa a ser exercida apenas pelo Conselho Gestor;
- as propostas analisadas pela CEHAB deixam de ser selecionadas pela Secretaria de Habitação e passam a ser selecionadas pelos órgãos integrantes do SEHIS;
- inclusão de duas novas hipóteses para aplicação dos recursos do FEHIS, quais sejam: (a) pagamento de taxas e emolumentos cobrados por órgãos públicos para o licenciamento de unidades habitacionais de interesse social, inclusive quando executadas por entidades da sociedade civil; e (b) apoio a eventos, seminários e eventos promovidos por entidades da sociedade civil;
- a gestão dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu Regimento Interno competirá à CEHAB e não mais à Secretaria de Habitação.
A alteração na Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, por sua vez, diz respeito à movimentação dos recursos do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PESHIS, que deixa de ser operacionalizada pelo Secretaria de Habitação e passa a ser efetuada pela CEHAB.
Ademais, são revogados cinco incisos do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008, que trata das atribuições do Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco.
Já o projeto nº 686/2019 tem por objetivo incluir a possibilidade de destinação de recursos do Fundo Estadual de Habitação (FEHAB) para execução, financiamento ou cofinanciamento de programas habitacionais ou de locação social para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Por fim, reserva 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco executados através do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019.
Os projetos de lei foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2019, preservando a essência das proposições iniciais, mas conferindo nova redação aos seus respectivos textos no sentido de adaptá-los à técnica legislativa, bem como para conciliar os acréscimos da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, evitando-se duplicidades na enumeração.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto nº 627/2019 tem por objetivo articular os órgãos e instrumentos integrantes do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, com a criação do Conselho Estadual e Habitação de Interesse Social - CEHIS e a atualização do marco legal que trata do tema, considerando a atual estrutura administrativa do Estado.
Segundo afirma o Governador do Estado na mensagem encaminhada juntamente com o projeto de lei, “o CEHIS deverá atuar de forma articulada com o Conselho Estadual das Cidades do Estado de Pernambuco, o qual preserva suas competências originais mais amplas voltadas à formulação da política urbana, cabendo agora ao CEHIS as competências específicas relacionadas à execução de políticas habitacionais, fortalecendo, assim, os programas e ações, bem como seu controle social”.
Adicionalmente à criação do CEHIS, o projeto em questão procura ajustar a legislação estadual à atual estrutura administrativa do Estado, implementada pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, particularmente, a criação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, atribuindo-se as funções de caráter executivo na gestão dos CEHIS e do FEHIS à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, sociedade de economia mista estadual, com o objetivo de conferir às políticas habitacionais maior eficiência e efetividade.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, verifica-se que a proposição apenas busca rearranjar atribuições entre os órgãos do Poder Executivo, de maneira que não cria novas despesas. Nesse sentido, o art. 8º do projeto de lei determina que “o exercício das funções de membro do CEHIS não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante”.
Já o projeto nº 686/2019 busca adequar a redação da Lei nº 14.250/2010 aos termos da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que reserva às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar 5% (cinco por cento) das unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco. Do mesmo modo, essa adaptação não traz impactos financeiros para o Estado.
O substitutivo, visando compilar as propostas trazidas pelos dois projetos, também carece de qualquer impacto.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação do substitutivo conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária nº 627/2019 e nº 686/2019 submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 627/2019, de autoria do Governador do Estado, e nº 686/2019, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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