
Parecer 1374/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 176/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 176/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
O projeto original tem por objetivo alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor para disciplinar a restituição da taxa de matrícula em instituições de ensino superior privado.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, analisou a proposição e resolveu apresentar o Substitutivo nº 01/2019, que preserva o propósito do projeto originário, cuidando apenas do aperfeiçoamento de sua redação, bem como da sua adequação às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
De acordo com a justificativa apresentada pelo autor, não é raro que os alunos que ingressam em cursos de nível superior tenham que, por alguma razão, solicitar o cancelamento de sua matrícula antes mesmo do início das aulas.
Por outro lado, a instituição de ensino pode reter parte desse valor, se essa possibilidade constar de forma clara no contrato ou em outro documento assinado pelo consumidor e se comprovar que teve despesas administrativas com a contratação e o respectivo cancelamento, ainda que antes do início das aulas. Entretanto, estes custos devem guardar correlação com a realidade e não podem ser utilizados como meio de penalizar o consumidor pela desistência - ainda que imotivada - uma vez que a efetiva prestação de serviço não ocorrerá.
Assim, a proposição visa balizar as relações de consumo, estimando um teto máximo do percentual que pode ser cobrado pelas instituições de ensino a título de taxa de cancelamento, e assim evitar as práticas abusivas ou excessivamente onerosas contra o consumidor, que sequer teve acesso ao serviço que cancelou.
Nesse sentido, a redação do projeto em análise prevê que seja vedada a cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas. Nos casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas, a multa cobrada não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da matrícula.
Ademais, o valor da matrícula paga e das mensalidades, semestralidades ou anualidades adiantadas pelo consumidor deverão ser devolvidos, abatidos da multa porventura devida, em até 15 (quinze) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
Sendo assim, a presente proposição mostra-se oportuna e adequada ao promover a defesa do consumidor, conforme preceitua o art. 143 da Constituição Estadual.
Na prática, essas modificações não importam em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, a modificação proposta não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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