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Parecer 1351/2019

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 297/2019 E Nº 409/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 297/2019: Deputada Simone Santana

Autoria do PLO nº 409/2019: Deputada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização na hipótese de demissão do consumidor após a adesão ao contrato serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCJ), aos Projetos de Lei Ordinária no 297/2019 e nº 409/2019, de autoria, respectivamente, da Deputada Simone Santana e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei nº 297/2019 pretende alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor a fim de proibir a cobrança da multa por fidelização quando o cancelamento do serviço se der em virtude do consumidor ter sofrido demissão sem justa causa em data posterior à adesão ao contrato.

No mesmo sentido, verifica-se o Projeto de Lei Ordinária nº 409/2019, que altera a Lei nº 16.600, de 1º de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção do consumidor pernambucano em relação às práticas abusivas por parte de prestadoras de serviços de telecomunicações, para proibir a cobrança de multa contratual de fidelidade aos usuários que comprovarem a perda do vínculo empregatício.

Diante da similitude de objetos entre o PLO nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e o PLO nº 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, submetem-se as proposições à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

Dessa forma, à vista as disposições regimentais, a CCJ apresentou o Substitutivo nº 01/2019 ao PLO nº 297/2019, declarando-se prejudicado o PLO nº 409/2019, vez que suas disposições encontram-se integralmente disciplinadas no substitutivo mencionado.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposta em análise prevê a inclusão de um novo artigo ao Código Estadual de Defesa do Consumidor proibindo a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço de telefonia fixa ou móvel, de internet banda larga ou de TV por assinatura se der em virtude da perda do vínculo empregatício pelo consumidor após a adesão ao contrato.

De acordo com o texto do Substitutivo caberá ao consumidor comprovar, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento hábil, que sofreu demissão em data posterior à adesão do contrato, bem como firmar declaração constando que, em virtude da demissão, houve prejuízos significativos ao rendimento familiar mensal.

Dessa forma, a proposição tem o mérito de promover a defesa do consumidor, conforme determina o art. 143 da Constituição Estadual.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 409/2019, de autoria, respectivamente, da Deputada Simone Santana e da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo  declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 409/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/11/2019 15:39:09] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 18:03:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 18:03:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/11/2019 15:04:29] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.