
Parecer 1352/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 327/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 327/2019: Deputado Eriberto Medeiros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 327/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
A propositura inicial pretende acrescentar os arts. 57-A, 57-B e 57-C, bem como seus respectivos parágrafos à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Na versão original, a proposta pretende obrigar academias de ginástica, centros de condicionamento físico, clubes, centros esportivos e estabelecimentos similares a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 327/2019, o autor elucida sobre o objetivo da proposta, nos seguintes termos:
“O presente Projeto de Lei tem como objetivo salvaguardar as vida dos praticantes de atividades físicas nos mais diversos estabelecimentos.
A presença de profissionais treinados para qualquer tipo de emergência e urgência maximiza a segurança e reduzem os riscos de complicações em casos de acidentes no local da prática.”
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do PLO nº 327/2019. Contudo, vale destacar as modificações a seguir:
- O substitutivo promove adequação da propositura ao ordenamento jurídico, tendo em vista que já existi norma que trata da temática. Dessa forma, o substitutivo altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017 que trata do tema, em vez da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco;
- Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, a fim de obrigar academias de ginástica, musculação e afins, a disponibilizarem profissional de educação física capacitado em noções básicas de primeiros socorros;
- Acrescenta os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C e respectivos parágrafos e incisos à Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, conforme citação a seguir:
Art. 3º-A Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão disponibilizar, durante todo o período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros.
§ 1º Os profissionais de educação física capacitados no curso de primeiros socorros, deverão realizar curso de reciclagem a cada 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º Cada estabelecimento deverá contar, no mínimo, com um profissional de que trata o caput em cada turno de funcionamento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais de educação física será dos respectivos estabelecimentos.
§ 4º Os documentos comprobatórios da capacitação dos profissionais de educação física em noções de primeiros socorros devem ficar arquivados nos estabelecimentos de prestação dos serviços e disponíveis para consulta de órgãos fiscalizadores.
§ 5º As atividades do estabelecimento deverão ser temporariamente suspensas enquanto estiverem sendo realizados os primeiros socorros.
Art. 3º-B A capacitação em noções básicas de primeiros socorros de que trata esta Lei será ministrada por profissionais habilitados e tem por objetivo capacitar os profissionais de educação física para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas.
Art. 3º-C O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
- Os novos artigos têm o objetivo de estabelecer regras para os estabelecimentos já citados, quanto à capacitação de profissionais de educação física em noções básicas de primeiros socorros, tais como: cursos de reciclagem, quantidade mínima de 1 (um) profissional capacitado, ministração de cursos de capacitação, apenas, por meio de profissionais habilitados e penalidades, em caso de descumprimento;
- As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.
O impacto econômico da proposta é positivo, tendo em vista que academias de ginástica, musculação e afins já são obrigadas a manterem profissional habilitado em educação física, conforme Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Nesse sentido, apenas, os cursos capacitantes em noções básicas de primeiros socorros estão sendo inseridos pela propositura. Dessa forma, entende-se que o impacto econômico gerado pela nova obrigatoriedade é de pequenas proporções e não é empecilho para sua implementação, haja vista que ações preventivas também acarretam ganhos imensuráveis na saúde e qualidade de vida da população.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 327/2019 de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, está em condições de ser aprovado.
Histórico