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Parecer 1348/2019

Texto Completo

PARECER N °           AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 176/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 176/2019: Deputado Antônio Coelho


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estipular regras para fixação de multa pelo cancelamento do serviço prestado por instituições de ensino. Pela aprovação.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 176/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

A propositura inicial pretende acrescentar o art. 126-A, bem como seus respectivos parágrafos à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.

Na versão original, a proposta pretende obrigar as instituições privadas de ensino superior, no âmbito do Estado de Pernambuco, a restituírem o valor pago pelo consumidor, à titulo de taxa de matrícula, no prazo máximo e improrrogável de dez dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, 15 (quinze) dias antes do início efetivo das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência para outra instituição.

Ainda de acordo com a proposição original, a instituição privada de ensino superior poderá reter até 15% (quinze por cento) do valor da taxa de matrícula, a ser restituída, para cobrir os gastos administrativos dela decorrentes.

O projeto de lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência da proposição inicial, mas confere nova redação ao seu texto.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 176/2019, o autor explana sobre a propositura, nos seguintes termos:

“[...] a presente propositura visa balizar as relações de consumo, estimando um teto máximo do percentual que pode ser cobrado pelas instituições de ensino a título de taxa de cancelamento, e assim, evitar as práticas abusivas ou excessivamente onerosas contra o consumidor, que efetivamente sequer, teve acesso ao serviço que cancelou”.

O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, resumidamente, promove as seguintes modificações:

  • Primeiramente, altera o art. 126-A do PLO nº 176/2019 para o art. 120-A, com a finalidade melhor distribuir a temática dentro da Lei nº 16.559/2019;
  • A principal modificação na nova redação do art. 120-A é a vedação expressa de cobrança de multa por cancelamento de matrícula, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início das aulas;
  • A alteração promovida no § 1º da propositura possibilita a cobrança de multa, que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor da matrícula, apenas, em casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas;
  • A mudança ocorrida no § 2º tem o propósito de estabelecer o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, após a confirmação do cancelamento da matrícula, para devolução dos valores pagos. Vale frisar que, a multa porventura aplicada poderá ser deduzida do valor devolvido. Ressalta-se ainda que, em caso de descumprimento o infrator poderá devolver em dobro os valores cobrados;
  •  A modificação no § 3º trata da penalidade de multa, a qual o infrator se sujeitará, em caso de descumprimento, a fim de adequar a proposição à Lei nº 16.559/2019, especificamente, ao art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco;
  • As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.

Não se vislumbra impacto econômico na proposta, tendo em vista que o cancelamento de matrícula de aluno que ainda não ingressou na instituição de ensino, não gera custo para entidade, porque não houve de fato a prestação de serviços educacionais. Além disso, a proposição possibilita a entidade educacional cobrar até 20% (vinte por cento) do valor da matrícula para cobrir suas despesas administrativas, em casos de cancelamentos comunicados com menos de 30 (trinta) dias até 1 (um) dia antes da data de início das aulas. Sendo assim, sob a ótica econômica, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 176/2019 de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[20/11/2019 15:04:40] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 18:00:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 18:00:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/11/2019 14:59:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.